Jose Maurilio Souza De Azevedo x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial
Número do Processo:
0804420-94.2025.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDispensado o relatório, na forma do disposto no Artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Apesar da regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à audiência pessoalmente, conforme assentada do index 185692424. No index 185797764, após a realização da audiência, foi juntada justificativa pelo autor. Afirmou, em síntese, que " fora designada audiência para esta data (14/04/2025), às 13h40, e, embora o autor tenha se planejado para chegar no horário marcado, muitas ruas foram interditadas em razão da visita do Presidente da República à esta comarca, e o fluxo de trânsito estava muito lento no percurso que o autor precisava percorrer até o fórum", motivo pela qual se atrasou, mas foi ao cartório. Decido. O comparecimento pessoal à audiência é obrigatório, nos termos da Lei 9.099/95. A justificativa posterior à audiência não tem o condão de evitar a extinção do feito, evitando apenas a condenação ao pagamento das custas, caso acolhida. Fato é que as audiência designadas para o dia 14/04/25 foram realizadas, tendo as partes comparecido regularmente, de modo que a justificativa do autor não o exime do dever de comparecimento. Ante o exposto, face à ausência da parte autora à audiência designada, JULGO o processo EXTINTO, sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, I, da Lei 9099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da justificativa apresentada. Sem honorários. P. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.