Processo nº 08044084720248150331

Número do Processo: 0804408-47.2024.8.15.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804408-47.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado APELANTE: Alexandra de Cassia de Araújo Soares ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729-A APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA REPETITIVA. PRÁTICA DE ADVOCACIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Alexandra de Cassia de Araújo Soares contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento em descontos reiterados e não autorizados a título de “cartão de crédito – anuidade”. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em cumprir determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial, foi medida adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula, pois contém os elementos exigidos pelo art. 489 do CPC/2015, estando adequadamente fundamentada e observando o disposto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para resolver a controvérsia. 5. A extinção do processo foi medida legítima diante da inércia da autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial e deixar de cumprir determinação essencial à constituição válida do processo. 6. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, justificando a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 7. A existência de múltiplas ações com objeto e causa de pedir idênticos, promovidas pela mesma parte, legitima o juízo a exigir a reunião dos pedidos e documentos em única demanda, conforme diretrizes voltadas ao enfrentamento da advocacia abusiva. 8. A simples petição protocolada pela autora não supri a exigência judicial nem justifica a impossibilidade de cumprimento da determinação, configurando omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue o processo por inércia da parte autora em emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é válida quando a determinação judicial é clara, fundamentada e regularmente comunicada. 2. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que explicita os motivos jurídicos da extinção, ainda que não aborde todos os argumentos das partes. 3. A prática reiterada de ações com pedidos idênticos autoriza o juiz a exigir a reunião dos feitos, com vistas à regularidade processual e ao enfrentamento da litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandra de Cassia de Araújo Soares contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “cartão de crédito – anuidade”, sem que tenha firmado qualquer relação contratual para tanto. Alega que os valores foram cobrados de forma reiterada e não autorizada, comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda. Pede a restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem, verificando a existência de outras ações idênticas promovidas pela autora, determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com o objetivo de reunião dos pedidos em uma única ação, além da adequação do valor da causa. Transcorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação (id. 34733274), sustentando, em síntese, que a extinção do feito foi precipitada e que os documentos juntados à exordial são suficientes para a apreciação do mérito da controvérsia. Alega, ainda, que a conduta do banco revela prática abusiva e ilícita, que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. O banco apresentou contrarrazões (id. 34733277), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a extinção decorreu da inércia da parte autora, regularmente intimada para sanar vício processual relevante. Alega, ademais, ausência de ilicitude e de dano indenizável. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Da preliminar de nulidade da sentença Aduz a apelante nas razões recursais a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não merece acolhimento. Com efeito, sabe-se que será nula a sentença que não contiver todos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, relatório, fundamentos e dispositivo. Analisando-se a decisão proferida em primeiro grau, verifica-se que o magistrado, externou os motivos pelos quais julgou extinta a ação, estando a sentença devidamente dotada de relatório, fundamentação e conclusão, de forma que não há que se falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Ressalte-se que inexiste necessidade de o juiz repelir, um a um, todos os argumentos declinados pelas partes, quando a solução dada à lide se sustentar, por si só, em outras provas, suficientes para fundamentar a decisão. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito do apelo O cerne da questão cinge-se quanto ao acerto da decisão primeva que extinguiu o processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), diante da inércia da autora em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. Vejamos. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ademais, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma legal, traz a previsão de o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de (15) quinze dias, emende-a ou complete-a, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. No caso dos autos, o juízo singular identificou que a autora havia ajuizado outras demandas com idêntica causa de pedir e pedidos análogos, ensejando a necessidade de reunião processual para evitar litispendência e violação ao princípio da boa-fé processual. Foi fixado prazo razoável para a emenda, do qual a parte autora não se desincumbiu. A determinação de emenda da inicial reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas com suposta aparência de litigância de massa, restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora, quando regularmente intimada para emendar a inicial, justifica a extinção sem resolução do mérito: A tentativa da apelante de afastar os efeitos da sentença com base no mérito da causa não prospera, porquanto a questão decidida limitou-se a um vício formal e processual. O juízo sequer adentrou ao mérito da demanda, justamente pela omissão da autora em cumprir requisito de regularidade formal indispensável. Ressalte-se que a determinação de juntada das provas constantes no despacho de id. 34732904, constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Na hipótese dos autos, mostra-se necessária a medida. Nesse contexto, verifica-se que a autora, mesmo intimada para cumprimento das determinações, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, limitou-se a peticionar, sob os ids.34732911 e 34732916, sem anexar ou justificar a impossibilidade de juntada dos documentos requeridos pelo magistrado, efetivamente necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, não se mostra desarrazoada a determinação judicial e, diante da inércia da parte autora em cumpri-la, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, julgado recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023). Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628146. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804408-47.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado APELANTE: Alexandra de Cassia de Araújo Soares ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729-A APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA REPETITIVA. PRÁTICA DE ADVOCACIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Alexandra de Cassia de Araújo Soares contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento em descontos reiterados e não autorizados a título de “cartão de crédito – anuidade”. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em cumprir determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial, foi medida adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula, pois contém os elementos exigidos pelo art. 489 do CPC/2015, estando adequadamente fundamentada e observando o disposto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para resolver a controvérsia. 5. A extinção do processo foi medida legítima diante da inércia da autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial e deixar de cumprir determinação essencial à constituição válida do processo. 6. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, justificando a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 7. A existência de múltiplas ações com objeto e causa de pedir idênticos, promovidas pela mesma parte, legitima o juízo a exigir a reunião dos pedidos e documentos em única demanda, conforme diretrizes voltadas ao enfrentamento da advocacia abusiva. 8. A simples petição protocolada pela autora não supri a exigência judicial nem justifica a impossibilidade de cumprimento da determinação, configurando omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue o processo por inércia da parte autora em emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é válida quando a determinação judicial é clara, fundamentada e regularmente comunicada. 2. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que explicita os motivos jurídicos da extinção, ainda que não aborde todos os argumentos das partes. 3. A prática reiterada de ações com pedidos idênticos autoriza o juiz a exigir a reunião dos feitos, com vistas à regularidade processual e ao enfrentamento da litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandra de Cassia de Araújo Soares contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “cartão de crédito – anuidade”, sem que tenha firmado qualquer relação contratual para tanto. Alega que os valores foram cobrados de forma reiterada e não autorizada, comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda. Pede a restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem, verificando a existência de outras ações idênticas promovidas pela autora, determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com o objetivo de reunião dos pedidos em uma única ação, além da adequação do valor da causa. Transcorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação (id. 34733274), sustentando, em síntese, que a extinção do feito foi precipitada e que os documentos juntados à exordial são suficientes para a apreciação do mérito da controvérsia. Alega, ainda, que a conduta do banco revela prática abusiva e ilícita, que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. O banco apresentou contrarrazões (id. 34733277), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a extinção decorreu da inércia da parte autora, regularmente intimada para sanar vício processual relevante. Alega, ademais, ausência de ilicitude e de dano indenizável. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Da preliminar de nulidade da sentença Aduz a apelante nas razões recursais a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não merece acolhimento. Com efeito, sabe-se que será nula a sentença que não contiver todos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, relatório, fundamentos e dispositivo. Analisando-se a decisão proferida em primeiro grau, verifica-se que o magistrado, externou os motivos pelos quais julgou extinta a ação, estando a sentença devidamente dotada de relatório, fundamentação e conclusão, de forma que não há que se falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Ressalte-se que inexiste necessidade de o juiz repelir, um a um, todos os argumentos declinados pelas partes, quando a solução dada à lide se sustentar, por si só, em outras provas, suficientes para fundamentar a decisão. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito do apelo O cerne da questão cinge-se quanto ao acerto da decisão primeva que extinguiu o processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), diante da inércia da autora em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. Vejamos. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ademais, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma legal, traz a previsão de o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de (15) quinze dias, emende-a ou complete-a, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. No caso dos autos, o juízo singular identificou que a autora havia ajuizado outras demandas com idêntica causa de pedir e pedidos análogos, ensejando a necessidade de reunião processual para evitar litispendência e violação ao princípio da boa-fé processual. Foi fixado prazo razoável para a emenda, do qual a parte autora não se desincumbiu. A determinação de emenda da inicial reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas com suposta aparência de litigância de massa, restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora, quando regularmente intimada para emendar a inicial, justifica a extinção sem resolução do mérito: A tentativa da apelante de afastar os efeitos da sentença com base no mérito da causa não prospera, porquanto a questão decidida limitou-se a um vício formal e processual. O juízo sequer adentrou ao mérito da demanda, justamente pela omissão da autora em cumprir requisito de regularidade formal indispensável. Ressalte-se que a determinação de juntada das provas constantes no despacho de id. 34732904, constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Na hipótese dos autos, mostra-se necessária a medida. Nesse contexto, verifica-se que a autora, mesmo intimada para cumprimento das determinações, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, limitou-se a peticionar, sob os ids.34732911 e 34732916, sem anexar ou justificar a impossibilidade de juntada dos documentos requeridos pelo magistrado, efetivamente necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, não se mostra desarrazoada a determinação judicial e, diante da inércia da parte autora em cumpri-la, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, julgado recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023). Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628146. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.
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