Processo nº 08043960520248150211

Número do Processo: 0804396-05.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804396-05.2024.8.15.0211 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Geralda Pereira da Silva Advogado : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729-A Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Indeferimento da petição inicial. Ausência de comprovante de endereço. Desnecessidade. Inexistência de tal requisito no código de processo civil. Anulação da sentença. Provimento do apelo. I. Caso em Exame Ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço em nome da autora. II. Questão em Discussão A questão em discussão é se a ausência de comprovante de endereço em nome da autora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação e se configura hipótese de extinção do processo por indeferimento da inicial, bem como a possibilidade de extinção do processo sob alegação de advocacia predatória. III. Razões de Decidir A apresentação de comprovante de endereço em nome da autora não é requisito indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e residência, conforme artigos 319 e 320 do CPC/2015. A suspeita de advocacia predatória não autoriza o indeferimento da inicial, devendo o juízo adotar outras medidas administrativas, como a comunicação à OAB. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de endereço não é causa para indeferimento da inicial, desde que indicado o domicílio e residência da parte." "2. A suspeita de advocacia predatória não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 319, 320, 485, IV CF/88, art. 5º, XXXV Jurisprudência Relevante Citada: TJ-PB, AC nº 0801664-71.2023.8.15.0151, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho TJ-PB, AC nº 0801249-45.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos TJ-PB, AC nº 0800495-22.2024.8.15.0181, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira TJ-PA, AC nº 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Pereira da Silva, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. (Id. nº 3970446). Em suas razões recursais (Id. nº 34970466), a parte demandante alega cumpriu com as exigências da magistrada a quo, juntando aos autos comprovante de residência a declaração de residência do proprietário, declarando que o autor reside no endereço indicado na inicial, juntamente com uma conta atualizada e documento pessoal, comprovando assim, seu endereço. Ao final, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença. Contrarrazões ofertadas pela parte demandada (Id. nº 34970468). Cota ministerial sem manifestação meritória.- Id nº 35052634. É o relatório. VOTO Recebo o apelo no duplo efeito. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste na análise da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, porque a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência em nome próprio. Analisando-se a matéria, entendo que assiste razão à parte recorrente pelos fundamentos abaixo expostos. Da leitura dos artigos 319 e 320 do CPC/2015 não se vislumbra que a apresentação de comprovante de endereço em nome da autora – ou de terceiro a ela vinculado – seja documento indispensável à propositura da lide, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e residência da postulante. Confira-se: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ademais, caso a parte autora informe endereço incorreto nos autos, ou não comunique – no curso da lide – a alteração do seu local de residência, suportará o ônus de tal conduta, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do artigo 274, do vigente Codex, in verbis: “Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Analisando casos semelhantes, assim vem decidindo esta Corte de Justiça, inclusive esta Primeira Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801664-71.2023.8.15.0151. Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Maria das Graças da Silva. Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA IRMÃ DA PROMOVENTE, COM RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A FILIAÇÃO EM COMUM. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. A falta de requerimento na via administrativa não obsta o ajuizamento de ação judicial, mormente porque o interesse de agir surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu patrimônio jurídico, com fulcro com a garantia constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar a extinção do feito. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais quando a circunstância em nada obstar o exame do pedido e da causa de pedir. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. (0801664-71.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-45.2023.8.15.0521 RELATOR : Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE : Severina Batista dos Santos ADVOGADOS : Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 APELADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Junior OAB/RN 392A ORIGEM : Vara Única de Alagoinha JUIZ (A) : José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 319, § 2º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO APELO. A ausência de apresentação do referido comprovante de residência, desde que seja possível a citação do Promovido, não autoriza o indeferimento da inicial, como se depreende da exceção trazida no art. 319, § 2º, do CPC: “§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”, podendo se concluir que aquele não é um documento indispensável à propositura da ação. Além disso, constitui formalismo exacerbado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica no exame do pedido e da causa de pedir. (0801249-45.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0800495-22.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel José de Araújo Pontes. ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712) e outros. APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PB n. 29.671-A). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (0800495-22.2024.8.15.0181, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Outrossim, não é cabível o indeferimento da inicial quando se tratar de ação promovida em massa, pressupondo advocacia predatória, tendo em vista que não se constitui hipótese de causa de indeferimento da inicial por inaptidão, a teor do §1º do art. 330 do CPC. Frise- se que o indeferimento da inicial com base em suspeita de advocacia predatória caracteriza negativa de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º, do CPC. Ainda, a suspeita de uso da máquina judiciária para o ajuizamento indevido de diversas ações de uma mesma natureza não constitui causa de indeferimento da inicial, apenas autoriza o peticionamento no âmbito administrativo, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria para apuração de suspeita, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB. Nesses termos, diante da inércia que recai sobre o Judiciário, este está autorizado a oficiar as autoridades competentes para tomarem conhecimento dos fatos noticiados, mas não pode negar-se a apreciação do direito postulado pela autora. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado). (grifei). Assim, percebe-se que a inicial atendeu aos requisitos legais para seu processamento, sendo impertinente a sentença que a indeferiu. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença com o retorno dos autos à origem. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/26