Processo nº 08043902620258152001
Número do Processo:
0804390-26.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804390-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Inicialmente, recebo a emenda à inicial ID 110674066. Procedam-se às necessárias alterações cadastrais junto ao Sistema PJE. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será analisado após levantamento da suspensão processual. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz (a) de Direito em Substituição
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804390-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Inicialmente, recebo a emenda à inicial ID 110674066. Procedam-se às necessárias alterações cadastrais junto ao Sistema PJE. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será analisado após levantamento da suspensão processual. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz (a) de Direito em Substituição