Processo nº 08043890520218100034

Número do Processo: 0804389-05.2021.8.10.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo n.º 0804389-05.2021.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Executada: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo n.º 0804389-05.2021.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Executada: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo Nº 0804389-05.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 9 de junho de 2025 Bel.Christian Franco dos Santos SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA
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