Processo nº 08043874320248150211

Número do Processo: 0804387-43.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804387-43.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIJANHA LEITE DE ARAUJO LOPES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. MARIJANHA LEITE DE ARAÚJO LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendido com descontos indevidos, havendo uma suposta contratação de serviços de “Encargos Limite de Cred” realizado em seu benefício, pelo banco promovido, todavia nunca foi devido e firmado pelo promovente. Informou que parte autora sofreu descontos indevidos que perfazem o valor de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos). Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a cessar todas as cobranças dos encargos bancários realizados na conta do autor sob pena de multa, indenizar os danos materiais, determinando sua devolução em dobro, bem como os danos morais sofridos. Com a inicial, juntou documentos. Decisão deferiu a justiça gratuita (ID 98440561). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 100125072) e alegou em sede de preliminar a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a parte autora possui limite de crédito disponibilizado em conta corrente e faz utilização do mesmo. Portanto os encargos são devidos decorrentes da utilização. O limite especial é o crédito automático que o banco possibilita ao cliente caso ele necessite efetuar pagamentos ou transferências em sua conta. Caso o cliente não reconhecesse o limite, o mesmo deveria ter acionado a agência para quitação, caso haja valores em aberto e encerrar o serviço não reconhecido. Por fim, alegou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Pugnou que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Impugnação à contestação (ID 101977589). Provocadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Eis síntese do relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Desta forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Ressalte-se que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram descontados em sua conta encargos pela contratação de limite de crédito, o qual afirma que não contratou e desconhece o serviço. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "Enc Lim Cred", bem como os danos materiais e morais daí decorrentes. Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “Encargos Limite de Cred" o qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor na contratação desconto nominado "“Enc. Lim. Credito". Explico. Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (ID 98438207), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta pela utilização do limite de crédito, ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Vejamos o saldo negativo registrado no dia 26/05/2021 e a cobrança do encargo no mês seguinte (02/06/2025): Este Juízo vinha entendendo que uma vez não comprovada, por meio da juntada de contrato ou por outro meio de prova, mesmo que houvesse a utilização de outros serviços que não enquadrados como isentos do pagamento de tarifas bancárias, a pretensão autoral deveria ser acolhida para que lhe fossem devolvidos os respectivos valores. Todavia, depois de muito refletir a respeito, mudo meu posicionamento para ajustá-lo ao entendimento que vem sendo sufragado pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido de que há o desvirtuamento da conta corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas/encargos, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade. Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0805541-94.2021.8.15.0181 APELANTE: ANTONIO INACIO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta-corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta-salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805541-94.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800237-16.2020.8.15.0031. RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. APELANTE: LUZIA MIRANDA DINIZ DA SILVA. APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA-SALÁRIO. CONTA USADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros” (TJPB. Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 26/11/2019). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0800237-16.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08013355-90.2021.815.0031 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Nalu dos Santos Silva ADVOGADO(A) : Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 APELADO(A) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM : Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande JUIZ (A) : José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas/encargos, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços. Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções. No ponto, é de todo oportuno trazer à baila recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual alberga o entendimento dos juízos das varas mistas ( 1ª e 2ª) da Comarca de Piancó, in verbis: “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CHEQUE ESPECIAL EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO COM O DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e constatado que o provimento jurisdicional lhe é favorável, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. 2. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos demonstram que a conta bancária mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, utilização de cheque especial, aplicação financeira, pagamento de seguro de cartão de crédito, dentre outros. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar provimento ao apelo da instituição financeira e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB. 0800237-34.2022.8.15.0261, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2022)” Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do “Enc. Lim. Crédito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do limite de crédito, como consta nos extratos bancários digitalizados no documento ID 98438207, pág. 08. Valores estes que ele nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 15/08/2024, ou seja, passados quase 03 (três) anos do desconto. Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança. Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas. Destaco também que os extratos colacionados pelo Autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do limite especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo. Diante dessa conduta inicial da parte demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos serviços bancários, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. Por fim, infere-se que a parte autora não nega que tenha se beneficiado do limite especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de serviço. Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito. Não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENC LIM CRED” pela efetiva utilização do limite do cheque especial. Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que o réu comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente – de outros serviços, entendo que não restou configurada prática de o ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou