Luana Mendes Leal x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0804362-77.2024.8.18.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804362-77.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] INTERESSADO: LUANA MENDES LEAL INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 75917549, com o qual anuiu a parte autora (ID 75990458). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 75990458, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804362-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: LUANA MENDES LEAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 28 de abril de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804362-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: LUANA MENDES LEAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos. Enunciado 161 do Fonaje. O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ). O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença. Incabível, pois, a interposição. Ademais, vale ressaltar que de fato inexiste prova da hipossuficiência alegada. Ao contrário, em documento de Id 74331797, o requerente demonstra que sua renda líquida mensal é de R$ 4.660,19 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), valor este incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução 026/2023), que estabelece três salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício. Ressalte-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5, LXXIV, da Constituição Federal. Importa frisar ainda que, para fins de análise da justiça gratuita pleiteada, não se deve levar em consideração gastos pessoais, como aluguel, energia, sob pena de se permitir que a parte, mesmo detendo renda compatível com o custeio do processo, se beneficiasse da gratuidade em razão de seu padrão de consumo ou de escolhas pessoais, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé e com a finalidade da norma, que visa amparar aqueles que efetivamente se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração por manifesto incabimento. Em razão disto nego seguimento ao recurso inominado. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804362-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: LUANA MENDES LEAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos. Enunciado 161 do Fonaje. O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ). O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença. Incabível, pois, a interposição. Ademais, vale ressaltar que de fato inexiste prova da hipossuficiência alegada. Ao contrário, em documento de Id 74331797, o requerente demonstra que sua renda líquida mensal é de R$ 4.660,19 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), valor este incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução 026/2023), que estabelece três salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício. Ressalte-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5, LXXIV, da Constituição Federal. Importa frisar ainda que, para fins de análise da justiça gratuita pleiteada, não se deve levar em consideração gastos pessoais, como aluguel, energia, sob pena de se permitir que a parte, mesmo detendo renda compatível com o custeio do processo, se beneficiasse da gratuidade em razão de seu padrão de consumo ou de escolhas pessoais, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé e com a finalidade da norma, que visa amparar aqueles que efetivamente se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração por manifesto incabimento. Em razão disto nego seguimento ao recurso inominado. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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