Processo nº 08043147120248150211

Número do Processo: 0804314-71.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804314-71.2024.8.15.0211 Oriunda da 3ª Vara Mista de Itaporanga Juiz(a): Hyanara Torres Tavares de Queiroz Apelante(s): Eunice Romualdo de Araújo Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729-A Apelado(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eunice Romualdo de Araújo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, na qual a Magistrada da 3ª Vara Mista de Itaporanga indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. A parte autora alega ausência de embasamento legal nas exigências formuladas pela magistrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial, observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, constatada irregularidade na petição inicial, deve o juiz intimar o autor para que a emende no prazo legal, sob pena de indeferimento, o que foi corretamente observado nos autos. Restou comprovado que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas deixou de atender às determinações judiciais, caracterizando desídia processual e autorizando a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. O princípio do contraditório foi respeitado, tendo em vista que houve regular oportunidade para manifestação e correção da inicial, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora reforce a necessidade de atenção a condutas caracterizadoras de litigância abusiva, não afasta a exigência de cumprimento das formalidades processuais mínimas pela parte autora. Jurisprudência recente, como o precedente do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.353872-5/001), confirma a possibilidade de extinção do feito quando a parte não supre as exigências processuais indispensáveis à adequada formação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório e concedida oportunidade para regularização da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.353872-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 26.02.2025, pub. 28.02.2025. Outros: Recomendação CNJ nº 159/2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunice Romualdo de Araújo., inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual”, na qual a Magistrada da 3ª Vara Mista de Itaporanga indeferiu a petição inicial e, em consequência, declarou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da v. sentença, alegando que não há embasamento legal para as exigências da magistrada. Contrarrazões nos autos (Id. 34762541). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO Inicialmente, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, haja vista a patente intimação da parte para emendar a inicial. De fato, é preciso começar por registrar que o magistrado deve sempre permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva. À luz, portanto, da Recomendação do CNJ nº 159/2024, a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes poderia configurar como demanda abusiva. Em respeito ao poder geral de cautela e ao poder de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, deveria oportunizar à parte autora prévia manifestação, permitindo o saneamento das eventuais irregularidades identificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como bem pontificou o Juiz de origem, a autora descumpriu ordem judicial. Desse modo, agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a exordial, tendo em vista o não cumprimento das prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DA CREDORA DE PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS VALORES EM ABERTO - OMISSÃO NA JUNTADA DA PLANILHA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, líquida e certa, de forma que se possa aferir a existência do crédito. 2. Verificando-se que, a despeito da juntada das faturas do cartão de crédito e de extratos de conta corrente, a autora não cuidou de apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito, contendo os valores em aberto e o cálculo da evolução do débito, impõe-se manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de documentação hábil a embasar a monitória. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353872-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) (Destaques nossos) Por tais razões, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator