Processo nº 08043125720248150161
Número do Processo:
0804312-57.2024.8.15.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Cuité
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FIRMINO SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE FIRMINO SOARES em face de BANCO PAN S/A. Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos em em sua conta referente a operações que afirma não ter celebrado. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação apresentando cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica. A perita apresentou laudo grafotécnica de id. 114903184 – Pág. 21, concluindo pela autenticidade da assinatura. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo. Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando cópia do contrato. Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 114903184 – Pág. 21). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 27 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FIRMINO SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE FIRMINO SOARES em face de BANCO PAN S/A. Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos em em sua conta referente a operações que afirma não ter celebrado. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação apresentando cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica. A perita apresentou laudo grafotécnica de id. 114903184 – Pág. 21, concluindo pela autenticidade da assinatura. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo. Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando cópia do contrato. Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 114903184 – Pág. 21). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 27 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL0804312-57.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação da perícia designada. 13 de junho de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE