H Strattner E Cia Ltda x 17.715.435 Ltda
Número do Processo:
0804300-66.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804300-66.2025.8.20.0000 Polo ativo H STRATTNER E CIA LTDA Advogado(s): LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO, FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI, DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS Polo passivo 17.715.435 LTDA Advogado(s): DIANA TAVARES DE MOURA Agravo de Instrumento nº 0804300-66.2025.8.20.0000 Agravante: H Strattner e Cia Ltda. Advogados: Drs. Danielle Aparecida Gambaratto dos Santos e outros Agravado: 17.715.435 Ltda. Advogada: Dra. Diana Tavares de Moura Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Abile Health Ltda., requerido no curso da execução, sob a alegação de que integra o mesmo grupo econômico da parte executada, sem, contudo, figurar no polo passivo da demanda nem ter sido previamente instaurado o incidente previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica, no curso do processo executivo, sem a instauração do incidente específico, quando a empresa a ser desconsiderada não integra originalmente o polo passivo e não foi incluída no pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 134, §2º, admite o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente, desde que a pessoa jurídica ou o sócio seja citado para integrar a lide. 4. O art. 795, §4º, do CPC, impõe a obrigatoriedade de observância ao incidente previsto nos arts. 133 a 137 do mesmo diploma para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando requerida no curso do processo. 4. A empresa Abile Health Ltda. não integra o polo passivo da ação e a pretensão de desconsideração de sua personalidade jurídica não foi formulada na petição inicial, de modo que o pedido formulado no curso do processo carece da instauração do incidente, conforme exigência legal. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a simples alegação de existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração sem o devido processo incidente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, salvo quando formulada expressamente na petição inicial. 2. A ausência de pedido inicial e de instauração do incidente impede o processamento da desconsideração em fase posterior do processo. 3. A alegação de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem observância do procedimento legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, art. 134, §2º, e art. 795, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/092024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.401.723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/06/2024; TJPR, AI nº 0075413-66.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04/04/2022; TJRJ, AI nº 0057201-76.2022.8.19.0000, Rel.ª Des.ª Cristina Serra Feijó, j. 10/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H Strattner e Cia Ltda., em face da Decisão (Id 141351581, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Monitória (0817630-75.2019.8.20.5001), ajuizada em desfavor da Abile Saúde Ltda., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada Abile Health Ltda. Em suas razões, a parte Agravante aduz que a empresa Agravada, Abile Saúde Ltda., e a Abile Health Ltda. fazem parte do mesmo grupo econômico e que há confusão patrimonial e desvio de finalidade, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que a criação da Abile Health Ltda. durante a execução, com composição societária semelhante à Abile Saúde Ltda., é um indício de tentativa de blindagem patrimonial para frustrar obrigações financeiras. Assevera que há indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, como identidade de sócios e ausência de comprovação de autonomia patrimonial entre as empresas e de independência administrativa e contábil. Defende que, assim, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a) A insolvência da parte Requerida; b) A criação de nova pessoa jurídica no curso da execução; c) A identidade de sócios entre as empresas, sem comprovação de autonomia operacional e patrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Abile Health Ltda. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30597623). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Abile Health Ltda. Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 50, caput, do Código Civil, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, deve ficar configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Outrossim, da leitura do art. 134, §2º, do CPC, infere-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser manejado em apartado, mas de forma incidental ao processo, podendo ser dispensada a instauração do incidente e feito no curso do processo principal, “se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Ademais, consoante o §4º, do art. 795, do CPC, “Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a empresa Abile Health Ltda. não compõe o polo passivo da lide e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, feito sob a alegação desta fazer parte do mesmo grupo econômico da parte Agravada, foi manejado no curso do processo originário, sem antes ter sido requerido na petição inicial, de modo que deveria ter sido elaborado por meio de instauração de incidente, conforme prevê os dispositivos legais supracitados. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.592.719/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 09/09/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.401.723/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 03/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR – AI nº 0075413-66.2021.8.16.0000 – Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – j. em 04/04/2022 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que determinou a instauração em autos apartados. Ação executiva que possui rito mais célere. Necessidade de formação de título judicial para redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios. Processamento do incidente em autos apartados a fim evitar tumulto processual e garantir a observância do contraditório e ampla defesa. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é exigência do artigo 795, § 4º, do CPC para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida da sociedade. Decisão agravada que se mantém. Recurso do autor a que se nega provimento.” (TJRJ – AI nº 0057201-76.2022.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Cristina Serra Feijó – 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível) – j. em 10/11/2022 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que, em regra, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser manejada em apartado incidental ao processo principal, podendo ser dispensada a instauração do incidente e feita no processo, em qualquer fase, na hipótese em que tiver sido incluída nos pedidos da inicial, consoante infere-se da leitura do art. 134, §2º, do CPC c/c artigo 795, § 4º, do CPC. Por conseguinte, verificado que inexiste na inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico da parte Agravada, que sequer compõe o polo passivo da demanda, revela-se a falha de procedimento em relação a tal pretensão, o que impede o seu processamento. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.