Altinea Da Silva Amorim x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0804296-48.2024.8.19.0208
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Regional do Méier | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804296-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINEA DA SILVA AMORIM RÉU: BANCO BMG S/A ALTINEA DA SILVA AMORIMajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que 1)celebrou contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), com a Requerida, por meio de contrato(s) na modalidade empréstimo pessoal não consignado, como especificado, com juros de 8,73% ao mês e 173% ao ano; 2)a empresa Ré expediu contrato de adesão e impôs juros exorbitantes que superam múltiplas vezes a média de mercado, endividando a parte autora de maneira desproporcional e impondo demasiado desequilíbrio contratual entre as partes; 3)as taxas de juros utilizadas pela requerida superam em 105% à média de mercado, o que deixa configurado a prática de juros extremamente abusivos, razão pela qual se funda esta demanda. Id. 110315630 – BANCO BMG SA apresentou sua contestação, alegando que não há prova nos autos, a inicial é inepta sendo que as Taxas de juros não são abusivas, estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação – quanto maior o risco, maiores os juros, não havendo qualquer ilegalidade. Id. 123645689 – Réplica. Id. 156884270 - manifestação da parte ré de que não possui outras provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, o feito pode ser julgado antecipadamente. A autora reclama sobre os juros cobrados no empréstimo de R$ 1.114,78. Para comprovação da existência do referido empréstimo, o autor juntou aos autos informações do banco Central, relativas à dívida com o réu, mas as informações açli constantes não individualizam o contrato, apenas indicam o valor devido. Assim, a mera indicação da quantia de R$ 1.114,78 não significa que tenha havido um contrato de empréstimo no referido valor. Note-se que o réu indica os contrato celebrados com o autor e não há nenhum contrato no valor indicado, tanto o é, que na inicial não consta o numero do mesmo. Logo, reconhece-se que o contrato indicado na inicial não existe, não podendo o réu vir a devolver os valores pleiteados. Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTINEA DA SILVA AMORIMem face do BANCO BMG S.A. Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular