Altinea Da Silva Amorim x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0804296-48.2024.8.19.0208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Regional do Méier
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional do Méier | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804296-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINEA DA SILVA AMORIM RÉU: BANCO BMG S/A ALTINEA DA SILVA AMORIMajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que 1)celebrou contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), com a Requerida, por meio de contrato(s) na modalidade empréstimo pessoal não consignado, como especificado, com juros de 8,73% ao mês e 173% ao ano; 2)a empresa Ré expediu contrato de adesão e impôs juros exorbitantes que superam múltiplas vezes a média de mercado, endividando a parte autora de maneira desproporcional e impondo demasiado desequilíbrio contratual entre as partes; 3)as taxas de juros utilizadas pela requerida superam em 105% à média de mercado, o que deixa configurado a prática de juros extremamente abusivos, razão pela qual se funda esta demanda. Id. 110315630 – BANCO BMG SA apresentou sua contestação, alegando que não há prova nos autos, a inicial é inepta sendo que as Taxas de juros não são abusivas, estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação – quanto maior o risco, maiores os juros, não havendo qualquer ilegalidade. Id. 123645689 – Réplica. Id. 156884270 - manifestação da parte ré de que não possui outras provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, o feito pode ser julgado antecipadamente. A autora reclama sobre os juros cobrados no empréstimo de R$ 1.114,78. Para comprovação da existência do referido empréstimo, o autor juntou aos autos informações do banco Central, relativas à dívida com o réu, mas as informações açli constantes não individualizam o contrato, apenas indicam o valor devido. Assim, a mera indicação da quantia de R$ 1.114,78 não significa que tenha havido um contrato de empréstimo no referido valor. Note-se que o réu indica os contrato celebrados com o autor e não há nenhum contrato no valor indicado, tanto o é, que na inicial não consta o numero do mesmo. Logo, reconhece-se que o contrato indicado na inicial não existe, não podendo o réu vir a devolver os valores pleiteados. Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTINEA DA SILVA AMORIMem face do BANCO BMG S.A. Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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