Processo nº 08042961020238100022

Número do Processo: 0804296-10.2023.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Açailândia
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Açailândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0804296-10.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Parte : ANTONIO RIBEIRO GOMES Advogados do(a) AUTOR: LUENIR RODRIGUES BANDEIRA - PA25255, PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A Parte : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 152103960, a seguir transcrita: "Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ANTONIO RIBEIRO GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente (ID 146784626), sendo subscrita pelos advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir (ID 97530628 e pág. 19 do ID 110704747). Comprovante de pagamento do acordo juntado pela parte requerida no ID 146784629. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil,segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 146784626), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, e no art. 425, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando os poderes outorgados na procuração de ID 97530628, intime-se a parte Autora para informar os dados bancários, em 05 dias. Em seguida, expeça-se alvará judicial, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações,certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
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