Processo nº 08042856720238100058

Número do Processo: 0804285-67.2023.8.10.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804285-67.2023.8.10.0058 Apelante: FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogados: Emanuelle Paines Vogliolo – OAB/RS n° 130.310; Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa – OAB/RS n° 56.395; Joana Gonçalves Vargas – OAB/MA n° 29.005-A; Christian Stroeher – OAB/RS n° 48.822 Apelada: Edenilde Ribeiro Costa Advogados: Italo Mateus Jansen Reis – OAB/MA n° 22.227; Raimundo Everardo Rodrigues Júnior – OAB/MA n° 7.553 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação e a incidência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua inexistência, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas por FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na sentença de base (ID nº 43331231), o magistrado declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores especificados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em homenagem ao princípio da economicidade processual, destaco a fundamentação utilizada pelo Juízo de Base: “Inobstante, em análise do instrumento, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que se tratando de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código hash em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade, vez que apenas juntou audio de uma conversa relativo ao Banco NBC de descontos no valor de R$ 387,00 ( trezentos e oitenta e sete reais), diferente do questionado em juízo. Analisando o instrumento, percebe-se que este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação. Assim, ante a inversão do encargo probante, constata-se que o banco réu não logrou êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.” O Banco apelante interpôs recurso (ID nº 43331233) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para configurar no polo passivo da ação. No mérito, alega em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, e que, durante a instrução processual houve o indeferimento da produção de prova, o que configura cerceamento de defesa. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a restituição do valor liberado na conta bancária da Apelada. Contrarrazões apresentadas (ID n° 43331237). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Preliminarmente, o Apelante aduz sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato questionado foi celebrado por instituição financeira distinta, motivo pelo qual entende não poder ser responsabilizado pelo cumprimento da condenação. Pois bem. Ao analisar os fundamentos do recurso, especialmente no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, constata-se que tal argumento não merece prosperar. Isso porque o Apelante, na qualidade de entidade consignatária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que exerce papel ativo na operacionalização dos empréstimos consignados. Sua participação direta na formalização e execução das operações de crédito consignado lhe confere responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato impugnado, tornando descabida a tentativa de exclusão da lide com base em suposta ausência de vínculo com o negócio jurídico questionado. No mais, prossigo. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de Contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou cópia de instrumento contratual válido, apto a atestar a regularidade da contratação. In casu, entendo que os documentos apresentados pela Instituição Financeira não cumprem os requisitos necessários para atestar a validade assinatura eletrônica. Explico! O Judiciário tem reconhecido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando a crescente digitalização das relações contratuais no país. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para que tal assinatura tenha eficácia jurídica, é imprescindível a presença de requisitos mínimos, como a indicação da data, hora e o endereço de IP utilizado, além de outros elementos que comprovem a existência da relação jurídica entre as partes. No presente caso, o contrato apresentado pelo banco réu não atende a esses critérios mínimos de validade, pois não demonstra de forma clara e segura a autenticidade da assinatura eletrônica. Destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO BANCÁRIO . ASSINATURA ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E SUA ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE. ASSINATURA INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08201741620238205124, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2024) Ademais, embora tenha sido juntada gravação telefônica aos autos, não há nenhuma comprovação de que os valores contratados tenham sido efetivamente transferidos à parte autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia à Instituição Financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª Tese: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela Instituição Financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito em dobro. Quanto a condenação por danos morais, mantenho a sentença na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco não juntou os documentos necessários para atestar a regularidade da contratação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em petição de ID n° 43331204, a Instituição Financeira manifestou-se no sentido que “as provas dos fatos essenciais ao julgamento da demanda já estão devidamente colacionadas aos autos, informando, pois, que reputa não ser necessária a produção de outras provas.”, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação. Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelada. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804285-67.2023.8.10.0058 Apelante: FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogados: Emanuelle Paines Vogliolo – OAB/RS n° 130.310; Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa – OAB/RS n° 56.395; Joana Gonçalves Vargas – OAB/MA n° 29.005-A; Christian Stroeher – OAB/RS n° 48.822 Apelada: Edenilde Ribeiro Costa Advogados: Italo Mateus Jansen Reis – OAB/MA n° 22.227; Raimundo Everardo Rodrigues Júnior – OAB/MA n° 7.553 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação e a incidência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua inexistência, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas por FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na sentença de base (ID nº 43331231), o magistrado declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores especificados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em homenagem ao princípio da economicidade processual, destaco a fundamentação utilizada pelo Juízo de Base: “Inobstante, em análise do instrumento, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que se tratando de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código hash em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade, vez que apenas juntou audio de uma conversa relativo ao Banco NBC de descontos no valor de R$ 387,00 ( trezentos e oitenta e sete reais), diferente do questionado em juízo. Analisando o instrumento, percebe-se que este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação. Assim, ante a inversão do encargo probante, constata-se que o banco réu não logrou êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.” O Banco apelante interpôs recurso (ID nº 43331233) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para configurar no polo passivo da ação. No mérito, alega em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, e que, durante a instrução processual houve o indeferimento da produção de prova, o que configura cerceamento de defesa. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a restituição do valor liberado na conta bancária da Apelada. Contrarrazões apresentadas (ID n° 43331237). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Preliminarmente, o Apelante aduz sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato questionado foi celebrado por instituição financeira distinta, motivo pelo qual entende não poder ser responsabilizado pelo cumprimento da condenação. Pois bem. Ao analisar os fundamentos do recurso, especialmente no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, constata-se que tal argumento não merece prosperar. Isso porque o Apelante, na qualidade de entidade consignatária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que exerce papel ativo na operacionalização dos empréstimos consignados. Sua participação direta na formalização e execução das operações de crédito consignado lhe confere responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato impugnado, tornando descabida a tentativa de exclusão da lide com base em suposta ausência de vínculo com o negócio jurídico questionado. No mais, prossigo. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de Contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou cópia de instrumento contratual válido, apto a atestar a regularidade da contratação. In casu, entendo que os documentos apresentados pela Instituição Financeira não cumprem os requisitos necessários para atestar a validade assinatura eletrônica. Explico! O Judiciário tem reconhecido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando a crescente digitalização das relações contratuais no país. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para que tal assinatura tenha eficácia jurídica, é imprescindível a presença de requisitos mínimos, como a indicação da data, hora e o endereço de IP utilizado, além de outros elementos que comprovem a existência da relação jurídica entre as partes. No presente caso, o contrato apresentado pelo banco réu não atende a esses critérios mínimos de validade, pois não demonstra de forma clara e segura a autenticidade da assinatura eletrônica. Destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO BANCÁRIO . ASSINATURA ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E SUA ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE. ASSINATURA INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08201741620238205124, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2024) Ademais, embora tenha sido juntada gravação telefônica aos autos, não há nenhuma comprovação de que os valores contratados tenham sido efetivamente transferidos à parte autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia à Instituição Financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª Tese: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela Instituição Financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito em dobro. Quanto a condenação por danos morais, mantenho a sentença na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco não juntou os documentos necessários para atestar a regularidade da contratação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em petição de ID n° 43331204, a Instituição Financeira manifestou-se no sentido que “as provas dos fatos essenciais ao julgamento da demanda já estão devidamente colacionadas aos autos, informando, pois, que reputa não ser necessária a produção de outras provas.”, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação. Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelada. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora