Processo nº 08042446620188100029
Número do Processo:
0804244-66.2018.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0804244-66.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Cecília Cruz Almeida de Oliveira Advogado : Juliano Cavalcanti da Silva (OAB/PI 7.243) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por poupadora em face de sentença que julgou extinta a ação de cobrança ajuizada contra instituição financeira para reaver diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II. A sentença declarou a prescrição da pretensão, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com cobrança suspensa por gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, diante do ajuizamento anterior de demanda similar; e (ii) saber se a autora faz jus ao recebimento das diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da ação anterior em 31/01/2011, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional, conforme arts. 202 do CC e 240, § 1º, do CPC. A nova ação foi proposta dentro do novo prazo de vinte anos contado da extinção do processo anterior. 4. A autora não aderiu ao acordo homologado pelo STF, não sendo atingida por seus efeitos. 5. O STJ firmou entendimento de que a prescrição é vintenária para ações individuais visando ao recebimento de expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF). 6. O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem correção monetária de cadernetas de poupança. 7. Restou demonstrada a titularidade da autora sobre contas-poupança mantidas junto à instituição sucedida pelo recorrido, e o direito à correção de valores pelo índice de 20,21%, relativo ao BTN, para o mês de março de 1991. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido autoral. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional. 2. É legítima a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários do Plano Collor II por poupador que não aderiu ao acordo homologado pelo STF. 3. A instituição depositária é parte legítima para responder pela correção monetária de contas-poupança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19.06.2025, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator