Processo nº 08042356920248150251
Número do Processo:
0804235-69.2024.8.15.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELVOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1.DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: O promovido, em sede de contrarrazões, arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto pelo promovente. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão impugnada. Para tanto, é necessário apresentar argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos do decisum recorrido, permitindo ao órgão colegiado confrontar os motivos da decisão judicial com as razões do recurso, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. No caso em apreço, verifico que o promovente/ recorrente observou os requisitos exigidos pelo referido princípio, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada. 2.DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese haver entendimento no sentido de considerar obrigatório o prévio requerimento administrativo, por dar ensejo à pretensão resistida justificadora da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a sua ausência, no presente caso, não configura falta de interesse de agir do Autor, porquanto a apresentação de Contestação e de Apelação de mérito é suficiente para preencher esse requisito, pelo que rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Pugna o apelado pela prescrição no presente caso. No tocante à arguição de prescrição, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contudo, a contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo e que estava em plena vigência quando a ação foi proposta, não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO. Cuida-se de ação proposta por Geraldo Henrique da Silva , na qual sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, notadamente quanto à contratação de serviços bancários envolvendo limite de crédito pessoal, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e a consequente abstenção de cobranças. Contudo, após regular instrução processual, verifica-se que a pretensão inicial não merece acolhimento. Consta dos autos o instrumento contratual juntado pela instituição ré (ID 33063751), referente à proposta de abertura de conta bancária, na qual consta expressamente a contratação do serviço de limite de crédito pessoal, conforme item 04 do referido documento. Foi realizada, ainda, perícia grafotécnica (ID 33063974 ), cujo laudo concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no instrumento contratual são compatíveis com a firma da parte autora, o que afasta a alegação de fraude ou de inexistência de manifestação de vontade. Ademais, os extratos bancários constantes nos ID´s 89580478, 89580468, 89580465, 89580464, 89580463 e 89580462 demonstraram a efetiva utilização do limite de crédito, sendo legítima, portanto, a cobrança dos encargos correlatos. Assim, comprovada a existência da relação contratual, bem como a utilização dos serviços disponibilizados, não há que se falar em inexistência de dívida ou em ilicitude na conduta da instituição ré. Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Recorrente. É como VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Vogais:Exmo. Des. José Ricardo Porto, Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 16ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Maio de 2025, às 14h00 , até 02 de Junho de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5