Processo nº 08042283520198152003

Número do Processo: 0804228-35.2019.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804228-35.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros] EXEQUENTE: CAMILA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344, MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS - PB17107-B, MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora CAMILA MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos, e como promovido o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizados. Em sentença (ID 28399797), foi decidido o seguinte, in verbis: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 28,44%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 33970872), conforme planilha de cálculos (ID 33970874), efetuando o depósito de garantia do valor requerido pela parte autora, de R$ 2.789,35 (ID 34077012), tendo autora/exequente não se manifestado nos autos quanto à impugnação apresentada. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 91999213, 91999214 e 91999219), aos quais houve anuência da parte ré (ID 92855753), ao passo que a exequente, no ID 106732512, anuiu tacitamente com os cálculos apresentado, requerendo a expedição dos alvarás nos moldes calculados pela Contadoria Judicial. Custas finais pendentes. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 03/09/2020 isto é, antes do decurso do prazo legal (04/09/2020), atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu que há excesso na execução, apresentando planilha de cálculos e efetuando o depósito do valor que entende como correto. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33970872), a parte ré fundamentou sua alegação de excesso da execução, aduzindo que há equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, juntando, na oportunidade, planilha com o valor que entende ser devido (ID 33970874). Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido à parte exequente, pelo banco réu, o valor de R$ 546,40 a título de montante principal e R$ 43,71 referente aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos anexados no ID 91999219, aos quais houve anuência de ambas às partes (IDs 92855753 e 106732512). Desta feita, tendo a exequente tacitamente manifestado sua concordância com o valor apresentado pela Contadoria Judicial (ID 106732512), renunciando aos eventuais valores excedentes, conclui-se que é plenamente possível a sua homologação, em consonância com as planilhas de débitos realizadas pela Contadoria Judicial, que indicaram a existência de excesso no valor requerido pela parte exequente. II) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação e havendo anuência da parte autora, trata-se de hipótese inserida, por analogia, no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. III) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33970872), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 91999214 e 91999219), apontando como devido à parte autora/exequente o montante de R$ 590,11, do qual R$ R$ 546,40 refere-se ao montante principal e R$ 43,71 aos honorários sucumbenciais, ao passo que defiro o pedido de levantamento dos valores depositados a maior pela parte ré (ID 34077012). Na oportunidade, diante da concordância tácita da parte autora aos cálculos e valores apresentados pela Contadoria Judicial, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, expeçam-se os alvarás, em consonância com os cálculos de ID 91999219, nos termos da sentença dos autos, atentando aos dados bancários apresentados nos IDs 106732512 (dados bancários do advogado da parte exequente) e 92855753 (Dados bancários do banco executado), da seguinte forma: 1) R$ 546,40 (quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), em favor da autora, a Sra. CAMILA MARIA DA SILVA (CPF nº 095.871.834-28), de forma tradicional, conforme expressamente requerido no ID 106732512; 2) R$ 43,71 (quarenta e três reais e setenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, o Sr. MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS (CPF nº 038.824.434-80), a título de honorários sucumbenciais, de forma eletrônica, atentando aos dados bancários apresentados no ID 106732512; 3) R$ 2.199,24 (dois mil e cento e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor do banco executado, referente ao valor depositado a maior para garantir a execução, conforme ID 34077012, atentando aos dados bancários apresentados no ID 92855753. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804228-35.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros] EXEQUENTE: CAMILA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344, MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS - PB17107-B, MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora CAMILA MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos, e como promovido o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizados. Em sentença (ID 28399797), foi decidido o seguinte, in verbis: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 28,44%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 33970872), conforme planilha de cálculos (ID 33970874), efetuando o depósito de garantia do valor requerido pela parte autora, de R$ 2.789,35 (ID 34077012), tendo autora/exequente não se manifestado nos autos quanto à impugnação apresentada. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 91999213, 91999214 e 91999219), aos quais houve anuência da parte ré (ID 92855753), ao passo que a exequente, no ID 106732512, anuiu tacitamente com os cálculos apresentado, requerendo a expedição dos alvarás nos moldes calculados pela Contadoria Judicial. Custas finais pendentes. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 03/09/2020 isto é, antes do decurso do prazo legal (04/09/2020), atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou seu pedido no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu que há excesso na execução, apresentando planilha de cálculos e efetuando o depósito do valor que entende como correto. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33970872), a parte ré fundamentou sua alegação de excesso da execução, aduzindo que há equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, juntando, na oportunidade, planilha com o valor que entende ser devido (ID 33970874). Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido à parte exequente, pelo banco réu, o valor de R$ 546,40 a título de montante principal e R$ 43,71 referente aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos anexados no ID 91999219, aos quais houve anuência de ambas às partes (IDs 92855753 e 106732512). Desta feita, tendo a exequente tacitamente manifestado sua concordância com o valor apresentado pela Contadoria Judicial (ID 106732512), renunciando aos eventuais valores excedentes, conclui-se que é plenamente possível a sua homologação, em consonância com as planilhas de débitos realizadas pela Contadoria Judicial, que indicaram a existência de excesso no valor requerido pela parte exequente. II) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação e havendo anuência da parte autora, trata-se de hipótese inserida, por analogia, no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. III) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33970872), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 91999214 e 91999219), apontando como devido à parte autora/exequente o montante de R$ 590,11, do qual R$ R$ 546,40 refere-se ao montante principal e R$ 43,71 aos honorários sucumbenciais, ao passo que defiro o pedido de levantamento dos valores depositados a maior pela parte ré (ID 34077012). Na oportunidade, diante da concordância tácita da parte autora aos cálculos e valores apresentados pela Contadoria Judicial, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, expeçam-se os alvarás, em consonância com os cálculos de ID 91999219, nos termos da sentença dos autos, atentando aos dados bancários apresentados nos IDs 106732512 (dados bancários do advogado da parte exequente) e 92855753 (Dados bancários do banco executado), da seguinte forma: 1) R$ 546,40 (quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), em favor da autora, a Sra. CAMILA MARIA DA SILVA (CPF nº 095.871.834-28), de forma tradicional, conforme expressamente requerido no ID 106732512; 2) R$ 43,71 (quarenta e três reais e setenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, o Sr. MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS (CPF nº 038.824.434-80), a título de honorários sucumbenciais, de forma eletrônica, atentando aos dados bancários apresentados no ID 106732512; 3) R$ 2.199,24 (dois mil e cento e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor do banco executado, referente ao valor depositado a maior para garantir a execução, conforme ID 34077012, atentando aos dados bancários apresentados no ID 92855753. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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