Processo nº 08042248420228100110
Número do Processo:
0804224-84.2022.8.10.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0804224-84.2022.8.10.0110 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB MG108654-A APELADO: MARIA OLIVEIRA ANDRADE PENHA Advogados: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento. Contratação válida. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal, determinando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença considerou haver vício de consentimento na contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado que justifique a nulidade do contrato e, consequentemente, a condenação da instituição financeira a indenizar a parte autora por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada por meio de termo de adesão assinado pela parte autora, com autorização expressa para desconto em folha, inexistindo impugnação quanto à autenticidade da assinatura. A existência de rubrica "cartão de crédito consignado" nos extratos e a documentação juntada aos autos evidenciam o conhecimento e consentimento da parte autora sobre a natureza da operação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, segundo a qual, uma vez comprovada a contratação com observância ao dever de informação, não há ilicitude na cobrança e não se configuram danos indenizáveis. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que formalizada com assinatura e informação clara sobre a modalidade contratada. 2. A ausência de impugnação da assinatura e a existência de elementos comprobatórios da contratação afastam a alegação de vício de consentimento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; STJ, REsp 1.722.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMA, ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001; TJMA, ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTERMEDIUM SA (Banco Inter S.A), objetivando a reforma da sentença proferida pela juíza de direito Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, titular da Vara Única da Comarca de Penalva, na demanda em epígrafe, ajuizado por MARIA OLIVEIRA ANDRADE PENHA em face do apelante. A sentença lançada ao Id 44543230 julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sob o nº 162.107.914-4, registrado sob a numeração 10007009, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, declarando sua quitação e determinando a liberação da margem consignável em até 30 dias, sob pena de multa. Condenou o réu ao pagamento de R$ 1.811,61 a título de danos materiais, com correção monetária e juros, e R$ 5.000,00 a título de danos morais. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficaram a cargo do requerido. Em suas razões recursais colacionadas ao Id 44543231, o apelante sustenta, inicialmente, que o débito da parte apelada encontra-se quitado desde dezembro de 2021, e que a rubrica “Reserva de Margem Consignável” constante do extrato do INSS não representa desconto efetivo. Afirma que o contrato foi firmado de forma livre e consciente pela apelada, com ciência inequívoca acerca da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido disponibilizado o cartão nº 5362 xxxx 1021. Argumenta que não há vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formalização do negócio jurídico, cuja contratação se deu mediante assinatura do termo de adesão, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento. Rechaça a alegação de má-fé, destacando que a parte autora dispunha de outros contratos de empréstimos e que a insuficiência de margem consignável à época demonstra a necessidade de utilização da modalidade contratada. Aduz que a repetição do indébito em dobro é descabida por ausência de comprovação de má-fé, citando jurisprudência do STJ. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a exclusão ou redução do quantum fixado a título de danos morais. Em contrarrazões colacionadas ao Id 44543236, a parte apelada refuta os argumentos do apelante, sustentando que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado, mas sim contratação viciada por ausência de informação clara e adequada. Defende a manutenção da sentença, porquanto demonstrado o vício de consentimento e a ausência de uso do cartão, corroborando a tese de que a intenção era a de contratar empréstimo consignado comum. Reforça a existência de descontos indevidos, que resultaram em prejuízo econômico e abalo moral, motivo pelo qual pugna pela integral manutenção do julgado. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Conforme relatado, a parte apelante instruiu o processo com cópia do Contrato de cartão de crédito consignado e cópia dos Documentos Pessoais do autor. O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito. Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito. No caso, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado (Id 44543214), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrida não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. Ademais, dos documentos juntados pelo banco, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pelo consumidor. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o cartão crédito sem vício de consentimento, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id 44543214. Desse modo, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535). II. A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). (grifei) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% sobre o valor da CAUSA. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0804224-84.2022.8.10.0110 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB MG108654-A APELADO: MARIA OLIVEIRA ANDRADE PENHA Advogados: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento. Contratação válida. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal, determinando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença considerou haver vício de consentimento na contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado que justifique a nulidade do contrato e, consequentemente, a condenação da instituição financeira a indenizar a parte autora por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada por meio de termo de adesão assinado pela parte autora, com autorização expressa para desconto em folha, inexistindo impugnação quanto à autenticidade da assinatura. A existência de rubrica "cartão de crédito consignado" nos extratos e a documentação juntada aos autos evidenciam o conhecimento e consentimento da parte autora sobre a natureza da operação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, segundo a qual, uma vez comprovada a contratação com observância ao dever de informação, não há ilicitude na cobrança e não se configuram danos indenizáveis. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que formalizada com assinatura e informação clara sobre a modalidade contratada. 2. A ausência de impugnação da assinatura e a existência de elementos comprobatórios da contratação afastam a alegação de vício de consentimento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; STJ, REsp 1.722.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMA, ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001; TJMA, ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTERMEDIUM SA (Banco Inter S.A), objetivando a reforma da sentença proferida pela juíza de direito Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, titular da Vara Única da Comarca de Penalva, na demanda em epígrafe, ajuizado por MARIA OLIVEIRA ANDRADE PENHA em face do apelante. A sentença lançada ao Id 44543230 julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sob o nº 162.107.914-4, registrado sob a numeração 10007009, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, declarando sua quitação e determinando a liberação da margem consignável em até 30 dias, sob pena de multa. Condenou o réu ao pagamento de R$ 1.811,61 a título de danos materiais, com correção monetária e juros, e R$ 5.000,00 a título de danos morais. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficaram a cargo do requerido. Em suas razões recursais colacionadas ao Id 44543231, o apelante sustenta, inicialmente, que o débito da parte apelada encontra-se quitado desde dezembro de 2021, e que a rubrica “Reserva de Margem Consignável” constante do extrato do INSS não representa desconto efetivo. Afirma que o contrato foi firmado de forma livre e consciente pela apelada, com ciência inequívoca acerca da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido disponibilizado o cartão nº 5362 xxxx 1021. Argumenta que não há vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formalização do negócio jurídico, cuja contratação se deu mediante assinatura do termo de adesão, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento. Rechaça a alegação de má-fé, destacando que a parte autora dispunha de outros contratos de empréstimos e que a insuficiência de margem consignável à época demonstra a necessidade de utilização da modalidade contratada. Aduz que a repetição do indébito em dobro é descabida por ausência de comprovação de má-fé, citando jurisprudência do STJ. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a exclusão ou redução do quantum fixado a título de danos morais. Em contrarrazões colacionadas ao Id 44543236, a parte apelada refuta os argumentos do apelante, sustentando que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado, mas sim contratação viciada por ausência de informação clara e adequada. Defende a manutenção da sentença, porquanto demonstrado o vício de consentimento e a ausência de uso do cartão, corroborando a tese de que a intenção era a de contratar empréstimo consignado comum. Reforça a existência de descontos indevidos, que resultaram em prejuízo econômico e abalo moral, motivo pelo qual pugna pela integral manutenção do julgado. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Conforme relatado, a parte apelante instruiu o processo com cópia do Contrato de cartão de crédito consignado e cópia dos Documentos Pessoais do autor. O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito. Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito. No caso, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado (Id 44543214), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrida não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. Ademais, dos documentos juntados pelo banco, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pelo consumidor. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o cartão crédito sem vício de consentimento, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id 44543214. Desse modo, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535). II. A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). (grifei) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% sobre o valor da CAUSA. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14