Processo nº 08041978020248150211

Número do Processo: 0804197-80.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804197-80.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: DAMIAO LEITE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO DAMIÃO LEITE DE ARAÚJO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega o autor, em síntese, que é cliente da instituição bancária demandada, mantendo conta para recebimento de benefício previdenciário. Afirma que vem sofrendo descontos mensais referentes a "CESTA B. EXPRESSO1" sem que tenha contratado tal serviço, totalizando prejuízo de R$ 2.626,25 até o ajuizamento da ação. Sustenta que os descontos são ilegais, vez que não houve contratação expressa do pacote de serviços, violando as Resoluções do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor. Postula a repetição do indébito em dobro (R$ 5.252,50) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor aderiu voluntariamente ao pacote de serviços. Argumenta que o cancelamento poderia ter sido solicitado a qualquer tempo através dos canais de atendimento. Nega a existência de danos morais e contesta o pedido de repetição em dobro. A parte autora ofereceu tréplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares a) Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento. O autor é aposentado com renda de um salário mínimo, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. A mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 1.060/50, é suficiente para a concessão do benefício, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação. Rejeito a preliminar. b) Da falta de interesse de agir O interesse de agir está caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência do réu em reconhecer a irregularidade das cobranças. A ausência de prévia reclamação administrativa não constitui, em regra, óbice ao acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Do Mérito Da cobrança de pacote de serviços sem contratação expressa A questão central dos autos reside na legitimidade da cobrança do pacote denominado "CESTA B. EXPRESSO1" da conta bancária do autor. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece em seu art. 8º que "a contratação de pacotes e serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Tal dispositivo é cristalino ao exigir formalização expressa para a válida contratação de pacotes de serviços bancários. Analisando os autos, verifica-se que o réu não juntou o contrato de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pelo autor. Limitou-se a sustentar genericamente a regularidade da contratação, alegando que o autor utilizava diversos serviços bancários, o que justificaria a cobrança. Tal argumento não prospera. O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório do fornecedor é ainda mais rigoroso. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente, em seu art. 39, III, "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Da repetição do indébito Demonstrada a ilegalidade das cobranças, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso dos autos, não se vislumbra engano justificável por parte do réu. A instituição financeira, detentora de conhecimento técnico especializado, tinha o dever de observar rigorosamente a legislação que rege sua atividade. A cobrança de pacote de serviços sem contrato específico configura prática comercial abusiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no CDC. Assim, é devida a restituição em dobro do valor de R$ 2.626,25, totalizando R$ 5.252,50. Dos danos morais Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora reconhecida a ilegalidade das cobranças, os descontos realizados, considerados isoladamente e em sua dimensão temporal, não configuram lesão à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade do autor que justifiquem indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado". No presente caso, os descontos, embora indevidos, não demonstraram ter causado abalo psicológico relevante ao autor, configurando-se como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável uma vez que vêm ocorrendo há muitos anos e, isoladamente, não causam abalo psicológico indenizável. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor DAMIÃO LEITE DE ARAÚJO o valor de R$ 5.252,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados a título de "CESTA B. EXPRESSO1", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Transitada em julgado, certifique-se, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Nada dito, arquivem-se. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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