Vera Lucia Bittencourt Santos x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0804188-17.2025.8.19.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804188-17.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BITTENCOURT SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2 - Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Vera Lucia Bittencourt Santos em face de Banco BMG S.A. narrando, em síntese, ter procurado a instituição financeira ré para a contratação de um empréstimo consignado, mas que teria sido induzida a erro e contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aponta que nessa modalidade de empréstimo a instituição financeira credita na conta do mutuário o valor solicitado e, no mês seguinte, é enviada fatura para pagamento integral do valor contratado, mas, caso o consumidor não pague integralmente o débito no mês subsequente, desconta-se em folha de pagamento valor mínimo para pagamento da fatura e que sobre a diferença incidem encargos rotativos do cartão de crédito sem previsão de término, porquanto os descontos em valor mínimo não são suficientes para pagamento dos encargos moratórios e amortização do saldo devedor, de modo que o valor do empréstimo jamais será quitado. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora referente ao pagamento ao cartão de crédito consignado (RMC). É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Em primeiro lugar, o cartão de crédito consignado é um serviço previsto nos arts. 1º, § 1º, 6º, §§ 5º e 5º-A, da Lei nº 10.820/03, podendo o consumidor utilizá-lo para efetuar compras ou realizar saques, não sendo possível, prima facie, reconhecer a abusividade da contratação, porquanto imprescindível que se franqueie o contraditório de modo a permitir à instituição financeira que traga aos autos o instrumento contratual. Ainda, inexiste prejuízo ao mutuário, porquanto, caso reconhecida, ao final, a inexistência da contratação impugnada, ser-lhe-á concedida a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, destaque-se que, conforme narrativa fática constante da inicial, os descontos datam do ano de 2016, daí não se depreendendo a contemporaneidade ensejadora da concessão da tutela provisória de urgência requerida, porque afastado o perigo de dano. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente. RIO DAS OSTRAS, 12 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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