Carmelita Martins Da Silva Novaes x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0804158-85.2025.8.19.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804158-85.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA MARTINS DA SILVA NOVAES RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando sejam cessados os descontos de RMC da Autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante o oferecimento de um produto defeituoso que não apresenta segurança ao consumidor. Em suas razões, a autora alega que é aposentada do INSS e em operação de crédito junto à instituição financeira, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado - contrato n° 02293920732710030422, com valor inicial que está sendo cobrado de R$ 1.249,22. Narra que os descontos mensais passaram a ser incluídos desde a data de 01/05/2022, a título de suposta fatura de cartão crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal. Aduz que não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito. O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Exige a norma processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, a comprovação de elementos de informação o que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida. Considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o instruíram, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da medida, nesse momento processual. Ademais, como noticiado, os descontos vêm sendo realizados desde maio do ano de 2022, o que retira a medida de urgência. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação. Cite-se e intime-se. VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
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