Processo nº 08041362720258205004
Número do Processo:
0804136-27.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LUIZ MESSIAS FONTE REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI SENTENÇA LUIZ MESSIAS FONTE ajuizou a presente ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), aduzindo, em síntese, que: (i) é aposentado do INSS e notou, em sua folha de pagamento, descontos mensais sob a rubrica “contribuição associativa” em favor do réu, sem que jamais tenha aderido ou autorizado tal vinculação; (ii) os descontos iniciaram em julho de 2022 e perduraram até outubro de 2023, iniciando no valor de R$ 24,24 e sendo posteriormente reajustados; (iii) tentou resolver administrativamente a controvérsia, inclusive via Reclame Aqui e requerimento de cancelamento junto ao INSS, mas os valores pagos não foram restituídos. Assim, com esses argumentos, pugna pela restituição em dobro do valor de R$ 383,76 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Contestação juntada pela ré ID 151666678 É o breve relatório. Passo a decidir. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por entender presente, na lide em análise, o binômio necessidade-utilidade da atividade jurisdicional. Passo ao mérito. Desde já, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida. Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Estabelecido o vínculo contratual de consumo, neste em que a demandante é a parte mais vulnerável e, por isso mesmo, beneficia-se com alguns privilégios, obrigam-se as partes envolvidas a manter, tanto na interpretação, como na execução do instrumento contratual, um padrão de honestidade e boa-fé, de forma a não frustrar a confiança e a lealdade que devem estar presentes. PPelo que restou narrado no petitório inicial e devidamente demonstrado pelas provas anexadas, a parte autora vem sofrendo descontos lançados sob a rubrica “contribuição associativa”, sem jamais ter firmado qualquer relação com o réu (ID 145077649). O banco réu, em sua defesa, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço de sua parte, alegando que os lançamentos decorrem de contrato firmado com a parte autora no exercício de sua vontade. Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece acolhida a tese autoral. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova da anuência na contratação do serviço, uma vez que o áudio juntado (ID 151668532) não possui força probatória suficiente para comprovar a regular contratação. Considerando-se seu papel na relação consumerista, uma vez estabelecida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não anexou aos autos qualquer contrato assinado pela autora ou outra prova de sua anuência com a tarifa aqui debatida. A análise das circunstâncias em que a contratação foi materializada me leva a concluir que a consumidora foi induzida em erro, mediante a ocultação de contratação do referido seguro. O reconhecimento da abusividade na conduta do réu - que manteve descontos de empréstimo já quitado - leva à necessidade de restituição em dobro dos valores, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Conforme presente na inicial, foram descontados valores mensais sem autorização da parte autora, totalizando a quantia de R$ 383,76 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Aplicando-se a restituição em dobro, nos termos legais, chega-se ao montante de R$767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Resta-me a análise do pedido indenizatório. O acervo dos autos claramente evidencia que agiu o banco réu de forma abusiva e em violação a diversas regras insculpidas no CDC. Tal fato certamente trouxe desequilíbrio financeiro à parte autora. É por tudo isso que a conduta do requerido justifica a aplicação de uma resposta punitiva e pedagógica, de forma que esse tipo de procedimento (que, ao que parece, vem sendo realizado repetidamente) seja definitivamente abandonado, pois demonstra tão somente seu apego a práticas que desprezam a boa-fé e a lealdade que devem estar presentes em todas as relações comerciais. Por tudo isso, sobretudo ressaltando a ilicitude da conduta do banco réu, assim como reconhecendo o prejuízo de órbita moral que foi impingido à parte demandante, devo condená-lo ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) - quantia que não representa enriquecimento para a parte autora e, a meu ver, serve à devida reparação pelo dano causado. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) a: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o SINDIAPI; a título de repetição do indébito, pagar a importância de $767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) - somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do primeiro desconto indevido (12/01/2022), e de juros de mora a partir da citação (12/03/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC - IPCA); pelos danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (12/03/2025). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LUIZ MESSIAS FONTE REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI SENTENÇA LUIZ MESSIAS FONTE ajuizou a presente ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI), aduzindo, em síntese, que: (i) é aposentado do INSS e notou, em sua folha de pagamento, descontos mensais sob a rubrica “contribuição associativa” em favor do réu, sem que jamais tenha aderido ou autorizado tal vinculação; (ii) os descontos iniciaram em julho de 2022 e perduraram até outubro de 2023, iniciando no valor de R$ 24,24 e sendo posteriormente reajustados; (iii) tentou resolver administrativamente a controvérsia, inclusive via Reclame Aqui e requerimento de cancelamento junto ao INSS, mas os valores pagos não foram restituídos. Assim, com esses argumentos, pugna pela restituição em dobro do valor de R$ 383,76 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Contestação juntada pela ré ID 151666678 É o breve relatório. Passo a decidir. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por entender presente, na lide em análise, o binômio necessidade-utilidade da atividade jurisdicional. Passo ao mérito. Desde já, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida. Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Estabelecido o vínculo contratual de consumo, neste em que a demandante é a parte mais vulnerável e, por isso mesmo, beneficia-se com alguns privilégios, obrigam-se as partes envolvidas a manter, tanto na interpretação, como na execução do instrumento contratual, um padrão de honestidade e boa-fé, de forma a não frustrar a confiança e a lealdade que devem estar presentes. PPelo que restou narrado no petitório inicial e devidamente demonstrado pelas provas anexadas, a parte autora vem sofrendo descontos lançados sob a rubrica “contribuição associativa”, sem jamais ter firmado qualquer relação com o réu (ID 145077649). O banco réu, em sua defesa, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço de sua parte, alegando que os lançamentos decorrem de contrato firmado com a parte autora no exercício de sua vontade. Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece acolhida a tese autoral. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova da anuência na contratação do serviço, uma vez que o áudio juntado (ID 151668532) não possui força probatória suficiente para comprovar a regular contratação. Considerando-se seu papel na relação consumerista, uma vez estabelecida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não anexou aos autos qualquer contrato assinado pela autora ou outra prova de sua anuência com a tarifa aqui debatida. A análise das circunstâncias em que a contratação foi materializada me leva a concluir que a consumidora foi induzida em erro, mediante a ocultação de contratação do referido seguro. O reconhecimento da abusividade na conduta do réu - que manteve descontos de empréstimo já quitado - leva à necessidade de restituição em dobro dos valores, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Conforme presente na inicial, foram descontados valores mensais sem autorização da parte autora, totalizando a quantia de R$ 383,76 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Aplicando-se a restituição em dobro, nos termos legais, chega-se ao montante de R$767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Resta-me a análise do pedido indenizatório. O acervo dos autos claramente evidencia que agiu o banco réu de forma abusiva e em violação a diversas regras insculpidas no CDC. Tal fato certamente trouxe desequilíbrio financeiro à parte autora. É por tudo isso que a conduta do requerido justifica a aplicação de uma resposta punitiva e pedagógica, de forma que esse tipo de procedimento (que, ao que parece, vem sendo realizado repetidamente) seja definitivamente abandonado, pois demonstra tão somente seu apego a práticas que desprezam a boa-fé e a lealdade que devem estar presentes em todas as relações comerciais. Por tudo isso, sobretudo ressaltando a ilicitude da conduta do banco réu, assim como reconhecendo o prejuízo de órbita moral que foi impingido à parte demandante, devo condená-lo ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) - quantia que não representa enriquecimento para a parte autora e, a meu ver, serve à devida reparação pelo dano causado. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) a: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o SINDIAPI; a título de repetição do indébito, pagar a importância de $767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) - somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do primeiro desconto indevido (12/01/2022), e de juros de mora a partir da citação (12/03/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC - IPCA); pelos danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (12/03/2025). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito