J. Antonio Sobrinho Instalacoes E Eletrificacoes - Me x Companhia Energética Do Rio Grande Do Norte - Cosern e outros
Número do Processo:
0804119-30.2021.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804119-30.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: J. ANTONIO SOBRINHO INSTALACOES E ELETRIFICACOES - ME EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: VALMIKE LEITE DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas se mostraram infrutíferas. Inicialmente, exclua-se do polo passivo da demanda o requerido DINAMO ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 35.099.027/0001-68. Caso esteja incluído, mantenha apenas o requerido DINAMO ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 35.099.027/0010-59, nos termos das decisões constantes dos Ids. 147862172 e 149806954. Exclua do polo passivo da demanda o requerido VALMIKE LEITE DE ANDRADE – CPF nº 023.005.244-49, uma vez que, intimada a parte exequente para apresentar endereço válido, conforme Id 153131057, manteve-se inerte. DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo de placa PSI3454 – ano 2015/2016 – FIAT STRADA WORKING, uma vez que, embora intimado diversas vezes, o exequente não demonstrou interesse em adjudicá-lo, conforme Id.128905129 e carta precatória de Id. 12276281. Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, no Id. 154086154, a parte exequente requereu buscas no sistema SISBAJUD, SERP-JUD, RENAJUD entre outros pleitos. Inicialmente, revela-se incompatível com o princípio da economia processual a determinação de medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar sanção de natureza pessoal (como proibir o uso dos cartões). O acesso aos sistemas SERP-JUD independe de autorização judicial, cabendo à parte interessada diligenciar pessoalmente na busca por meios de satisfação do débito, sobretudo porque é ônus do exequente localizar bens da parte executada, não devendo tal encargo ser transferido integralmente ao Poder Judiciário, que já realiza buscas nos sistemas conveniados. Ademais, as medidas requeridas pela parte se mostram incompatíveis com a sistemática dos Juizados, por não se coadunarem com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2021. Dessa forma, mantenho a decisão constante do Id. 147862172/149806954 e indefiro os novos pleitos indicados no Id. 154086154, considerando que a maioria dos requerimentos já foi objeto de apreciação em decisões anteriores, especialmente quanto ao SISBAJUD, SNIPER, MANDADO DE PENHORA, CARTA PRECATÓRIA (IDS: 125621410, 122762816, 82203472, 124954985, 128409145 E 128777487), alguns dos quais já foram cumpridos e/ou resultaram infrutíferos, inclusive no CNPJ nº 35.099.027/0001-68. Diante disso, determino a expedição de certidão de crédito, a qual permitirá à parte exequente promover a inscrição da executada DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.099.027/0010-59. nos cadastros de restrição ao crédito, conforme valor constante no Id. 125621412. P-1, no montante de R$ 57.892,96 (cinquenta e sete mil e oitocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Intime-se a parte exequente para levantamento da certidão. Ressalte-se que, no rito do Juizado Especial Cível, é facultado ao credor retomar a execução caso haja comprovada alteração na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão as partes por seus advogados, dispensada a intimação da executada VALMIKE LEITE DE ANDRADE CPF: 023.005.244-49. Cumpridas todas estas diligências, arquivem-se os autos. . PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)