Processo nº 08040955820248150211
Número do Processo:
0804095-58.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804095-58.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MANUEL SUDARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA RELATÓRIO MANUEL SUDARIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, também qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e recebe seu benefício previdenciário através de conta no Banco Bradesco. Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", os quais totalizam o valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), desconhecendo completamente a origem de tais cobranças, uma vez que jamais contratou qualquer produto ou serviço com a segunda ré. Sustenta que as rés se aproveitam da vulnerabilidade e baixa instrução dos beneficiários previdenciários para realizar cobranças ilegais, violando direitos básicos dos consumidores. Pleiteia: a) a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 988,40; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) inversão do ônus da prova; d) condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária, que foram deferidos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação às fls. 98968361, arguindo preliminarmente: a) reunião de ações conexas; b) lide agressora e distribuição de ações em massa; c) impugnação à assistência judiciária gratuita; d) ausência de procura administrativa; e) ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, alegando que atua apenas como agente pagador dos descontos autorizados pela contratação entre o autor e a SEBRASEG. Nega a ocorrência de danos materiais e morais. A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação às fls. 103562054, arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de documentos; b) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; c) impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que não se aplica o CDC à relação jurídica, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nega a existência de danos materiais e morais, informando que procedeu ao cancelamento do contrato de boa-fé. Houve réplica às fls. 106700501. O Banco Bradesco manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 112381618). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES 1. Da reunião de ações conexas A preliminar de conexão não merece acolhimento. Embora o autor tenha ajuizado outras ações similares, cada processo possui individualidade própria, com partes e causas de pedir específicas, não configurando identidade suficiente para determinar a reunião dos feitos. 2. Da alegação de lide agressora A alegação de distribuição de ações em massa não constitui preliminar processual apta a obstar o prosseguimento do feito. O direito de ação é constitucionalmente garantido, sendo legítimo, salvo prova em sentido contrário, o ajuizamento de demandas que busquem a tutela de direitos violados, ainda que em número elevado. 3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A impugnação não procede. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou receber apenas benefício previdenciário, sendo presumida sua necessidade do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 4. Da ausência de procura administrativa Em regra, não há óbice ao ajuizamento da ação sem prévia tentativa administrativa de solução do conflito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. 5. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A preliminar não procede. O Banco Bradesco, na qualidade de instituição financeira responsável pela conta onde são efetuados os descontos, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente considerando que atua em parceria com a seguradora para viabilizar os débitos automáticos. 6. Da inépcia da inicial A inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos claros, acompanhada dos documentos essenciais. A ausência de contrato apenas corrobora a tese autoral de inexistência de contratação. II. DO MÉRITO 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se o CDC ao caso em análise, configurada a relação de consumo entre as partes. O autor, na condição de beneficiário previdenciário, enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final dos serviços bancários e securitários oferecidos pelos réus. 2. Da inversão do ônus da prova Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC - verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor -, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados. 3. Da inexistência de contratação Analisando detidamente os autos, verifico que os réus não trouxeram qualquer documento que comprove a contratação dos serviços da SEBRASEG pelo autor. Não há nos autos instrumento contratual, termo de adesão, gravação telefônica ou qualquer outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade do autor em contratar o produto "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". A SEBRASEG alegou ter procedido ao cancelamento do contrato "de boa-fé", o que, paradoxalmente, confirma a existência de cobrança sem respaldo contratual válido. O Banco Bradesco, por sua vez, limitou-se a afirmar que atua como "agente pagador", mas não trouxe documentos que comprovem a autorização para os débitos automáticos. 4. Da responsabilidade solidária Ambos os réus devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor. A SEBRASEG, por efetuar cobranças sem base contratual válida, e o Banco Bradesco, por permitir débitos automáticos em conta corrente sem a devida autorização documentada do correntista. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor, sendo aplicável ao caso vertente. 5. Da repetição do indébito Comprovados os descontos indevidos no valor total de R$ 494,20, conforme extratos bancários apresentados, e não havendo demonstração de contratação válida pelos réus, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". A má-fé é presumida na hipótese de cobrança sem lastro contratual, não sendo aplicável a exceção do "engano justificável". 6. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua procedência no caso concreto. Embora reconheça a ilegalidade dos descontos, observo que: a) os valores descontados são relativamente pequenos; b) os descontos ocorreram durante anos sem que o autor tomasse qualquer providência; c) não há demonstração de efetivo abalo psicológico ou constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que pequenos equívocos em cobranças bancárias, por si sós, não geram dano moral indenizável quando não comprovado efetivo abalo à dignidade da pessoa. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 988,40 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária (R$ 494,20), com correção monetária desde cada desconto (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 10 de junho de 2025. Juiz de Direito