S. L. D. F. S. e outros x Banco Crefisa S A
Número do Processo:
0804060-73.2025.8.19.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça,
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804060-73.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. L. D. F. S. REPRESENTANTE: VIVIANE DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO CREFISA S A Cumpram-se os itens "3" e "4" da decisão no ID 203885192. MAGÉ, 30 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804060-73.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. L. D. F. S. REPRESENTANTE: VIVIANE DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO CREFISA S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41. No caso concreto, verifica-se que parte autora é menor, com 05(cinco) anos de idade, com vulnerabilidade presumida. Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, “Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica.” Portanto, defiro a gratuidade de justiça. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é pessoa com deficiência, nos termos do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD) e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - Determino ainda a tramitação em segredo de justiça, para preservação dos interesses da criança, em atendimento à Doutrina da Proteção Integral e ao princípio do melhor interesse. Anote-se. 4 - Abra-se vista ao MP. MAGÉ, 26 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular