Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Francisco Carlos Pinto Teixeira

Número do Processo: 0804056-92.2022.8.19.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804056-92.2022.8.19.0058 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA Sentença que condenou FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA a pena de 02(dois) anos de detença e 20 dias multa, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: a) pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ambas a serem designadas pelo Juízo da Execução (index 201228728). O Ministério Público opôs Embargos de Declaração (index 201627188). É o relatório. Recebo o recurso eis que tempestivo. Razão assiste ao embargante. Desta forma, passo a sanar a contradição verificada na sentença, passando a ter a seguinte redação: “.....Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu condenar o réu FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 12 e do art. 13, caput, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP.” Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO passando a presente decisão a fazer parte integrante da sentença, mantendo os demais termos da sentença tal como lançada. P. I. SAQUAREMA, 23 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804056-92.2022.8.19.0058 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, imputando ao réu a prática das condutas descritas nos artigos 12 e 13 da Lei 10.826/2003. Assim consta na denúncia (ID 39860804), in verbis: "No dia 30 de novembro de 2022, por volta das 6h, na Estrada Rio seco, 217, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, estava na posse dos seguintes artefatos, de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar: 1 Espingarda, nº de Série: S528964, Calibre: 36; 1 Espingarda, nº de Série: 42323, Calibre: .32; 1 Revólver, nº de série não informado, calibre .38; 1 carabina, nº de série não informado, calibre indeterminado; 27 cartuchos CBC, calibre .38; 13 cartuchos CBC, calibre .32; 12 cartuchos CBC, calibre 36; 07 estojos CBC, calibre .32; 08 estojos CBC, calibre 36; 04 estojos CBC, calibre .38; Em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 30 de novembro de 2022, às 6h, no interior da residência situada na Estrada Rio seco, 217, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, deixou de observar as cautelas necessárias, permitindo que o adolescente LUIS MIGUEL DA SILVA HENRIQUE tivesse acesso a armas de fogos de sua propriedade, quais sejam, 01 revólver calibre .38 e três espingardas." Segundo apurado, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento para apurar denúncia anônima referente a um vídeo que estava circulando nas redes sociais, em que um homem jovem aparecia dançando e segurando armas de fogo. Ao chegarem ao local, foram recebidos pelo denunciado, o qual franqueou a entrada da residência aos brigadianos e afirmou que possuía armas de fogo e munições em sua residência, para sua defesa pessoal." Desta forma, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 12 e 13 da Lei 10826/2003." Auto de Prisão em Flagrante nº 124-03768/2022 (ID 38047013). Registro de ocorrência (ID 38047014). Termos de declarações das testemunhas DANIEL LAGE LIMA e JARDEL DOS SANTOS BITTENCOURT (IDs 38047015 e 38047017). Auto de apreensão (ID 38047018). Termo de declaração do acusado FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA (ID 38047020). Termo de fiança (IDs 38047021 e 38047027). Termo de declaração do adolescente LUIS MIGUEL DA SILVA HENRIQUE (ID 38047028). Laudo de exame em arma de fogo - Revólver Taurus calibre .38 (ID 47768785). Laudo de exame em arma de fogo - Espingarda calibre .36 (ID 47768789). Laudo de exame em arma de fogo - Espingarda CBC calibre .32 (ID 47768792). Laudo de exame em arma de fogo - Carabina de pressão (ID 47768794). Laudo de exame em munições (ID 47768796). FAC do acusado FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA (ID 38840711). Decisão que recebeu a denúncia, determinou a citação do acusado e deferiu parcialmente as diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 44263208). Mandado de citação (ID 47767020). Certidão de cumprimento do mandado de citação via WhatsApp (ID 49139595). A defesa do acusado apresentou habilitação nos autos (ID 102209925) e defesa prévia (ID 102219257). O Ministério Público se manifestou em réplica (ID 112711961). Decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou AIJ para o dia 16 de outubro de 2024, às 14:30 horas, destinada à oitiva das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu (ID 116649294). Ciência das partes da audiência designada (ID 116978334). Requisição das testemunhas policiais (ID 117506720). Mandado de intimação do acusado para audiência (ID 117509479). Mandado de intimação da testemunha LUIS MIGUEL DA SILVA HENRIQUE (ID 117526694). Certidões de intimação do acusado e da testemunha (IDs 120950848, 120953124 e 123640221). Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 150383720), ocorrida no dia 16/10/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação JARDEL DOS SANTOS BITTENCOURT e LUIS MIGUEL DA SILVA HENRIQUE (este como informante). Ausente a testemunha DANIEL LAGE LIMA. O MP insistiu na oitiva da testemunha faltante. Decisão designando nova AIJ para o dia 27 de março de 2025, às 15:30 horas, para oitiva da testemunha DANIEL LAGE LIMA e interrogatório do réu (ID 158481723). Requisição da testemunha policial DANIEL LAGE LIMA (ID 166184381). Mandado de intimação do acusado para nova audiência (ID 166185691). Certidão de intimação do acusado (ID 167127527). Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 181722286), ocorrida no dia 27/03/2025, na qual foi ouvida a testemunha de acusação DANIEL LAGE LIMA e realizado o interrogatório do acusado FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA. Alegações finais do Ministério Público (ID 182160783), requerendo a procedência da pretensão punitiva, com a CONDENAÇÃO do réu nos termos da denúncia. A defesa do acusado FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA, em alegações finais (ID 183979693), requereu a absolvição por estado de necessidade, nos termos do art. 386, VI do CPP c/c arts. 23, I, e 24 do CP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há matérias preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação penal, passo ao exame do mérito. Dos crimes da Lei 10.826/2003 A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: Auto de apreensão (ID 38047018); Laudo de exame em arma de fogo - Revólver Taurus calibre .38 (ID 47768785); Laudo de exame em arma de fogo - Espingarda calibre .36 (ID 47768789); Laudo de exame em arma de fogo - Espingarda CBC calibre .32 (ID 47768792); Laudo de exame em arma de fogo - Carabina de pressão (ID 47768794); Laudo de exame em munições (ID 47768796). Por sua vez, a autoria do delito está consubstanciada por todo o conjunto probatório coligido no curso da instrução criminal, notadamente o depoimento das testemunhas e a confissão do acusado. Em juízo, a testemunha Jardel dos Santos Bittencourt, declarou que foi verificar uma denúncia sobre um vídeo que circulava na internet, em grupos de WhatsApp, no qual Luiz estaria ostentando uma arma calibre 38; que a denúncia indicava que a arma seria produto de tráfico; que foi até a residência de Francisco Carlos Pinto Teixeira; que Francisco franqueou a entrada; que, ao entrar, Francisco mostrou as armas e as munições; que conduziu Francisco e Luiz à delegacia; que, no dia dos fatos, o vídeo já estava circulando há alguns dias; que, quando chegou ao local, Luiz estava brincando com as armas; que Francisco estava no quintal; que Francisco mostrou onde estavam as armas; que as armas estavam no quarto; que Luiz era menor de idade; que o depoente se recorda de um revólver calibre 38, duas espingardas e uma espingarda de chumbinho; que não se recorda do calibre das espingardas; que não recorda se Francisco explicou por que Luiz estava com as armas; que Luiz estava usando a arma em um vídeo, ostentando-a; que Francisco não apresentou documentos das armas; que não possuíam mandado de busca e apreensão no momento da diligência; que o vídeo circulava nas mídias sociais, em grupos de WhatsApp e no Facebook; que viu o garoto mexendo com a arma; e, que não se recorda se as espingardas estavam em boas condições. Na sequência, a testemunha, Daniel Lage Lima, narrou que se recorda dos fatos; que em 30/11/2022, por volta das 6 horas, na Estrada do Rio Seco, o denunciado estava na posse de armas de fogo; que as armas apreendidas eram uma espingarda calibre 36, uma espingarda calibre 32, um revólver calibre 38, uma carabina sem número de série, 27 cartuchos calibre 38, 13 cartuchos calibre 32, 12 cartuchos calibre 36, 7 estojos calibre 32, 8 estojos calibre 36 e 4 estojos calibre 38; que o denunciado não observou as cautelas necessárias, permitindo que o adolescente Luís Miguel tivesse acesso às armas; que policiais militares foram ao local para apurar denúncia anônima sobre vídeo nas redes sociais; que no vídeo, um jovem aparecia dançando e segurando uma arma de fogo; que ao chegar ao local, foram recebidos pelo denunciado, que franqueou a entrada e informou que possuía armas e munições; que no local estava o adolescente Luís Miguel, que aparecia no vídeo; que em sede policial, Luís Miguel informou ser namorado da filha do denunciado e que pegou um revólver calibre 38 e as espingardas; que estavam na mesa da sala e na parede do quarto, respectivamente; que o adolescente estava dançando e foi filmado por um amigo; que se lembra do vídeo; que recebeu denúncias sobre o paradeiro do rapaz e das armas; que foram ao local pela manhã e tiveram a entrada franqueada; que o acusado informou que tinha as armas; que havia um menino no local; que arrecadaram as armas; que não se recorda onde as armas estavam guardadas; que não sabe se as armas estavam em livre acesso; que o acusado indicou o local onde as armas estavam; que foram encontradas munições; que não se recorda dos detalhes; que arrecadou tudo e levou para a delegacia; que o adolescente que aparece no vídeo estava lá; que não se recorda sobre qual dos adolescentes estava presente; que se lembra de ter falado com o acusado, mas não se recorda do teor da conversa; que não tem imagens do ocorrido; que não se recorda do nome do adolescente; que não se recorda como chegou a informação sobre o local; que não se recorda se foi através de denúncia; que se recorda do acusado; que havia mais pessoas na casa; que não se recorda se era a filha do acusado; que não se recorda das condições das armas; que não sabe se eram novas ou velhas; que não sabe se tinham armas de chumbinho; e, que não se recorda das condições de uso. Adiante, o informante Luiz Miguel da Silva Henrique, relatou que ratifica ter feito um vídeo com as armas de Francisco; que pegou as armas na gaveta; que seu amigo o gravou; que as armas estavam na gaveta do quarto de Francisco; que no local havia um revólver e uma espingarda; que não chegou a utilizar a espingarda; que foi pegar o carregador do telefone; que acabou vendo as armas; que as armas não estavam municiadas; que nunca tinha visto armas na casa de Francisco; que nunca foi intimidado por armas; e, que não tinha autorização de Francisco para pegar as armas. Após entrevista prévia e reservada com seu advogado e devidamente advertido do direito ao silêncio, o acusado, Francisco Carlos Pinto Teixeira, disse que mora no Rio Seco; que cria porcos e galinhas; que estudou até a oitava série; que certa vez ficou preso por 22 dias; que o motivo da prisão foi por lesão corporal; que confirma os fatos pelos quais está sendo acusado; que possui um barzinho na Alvorada; que sua esposa sai cedo; que levanta às 5h30; que, ao chegar em casa, se espantou; que, no domingo, iria matar um porco; que Miguel, conhecido, o ajudaria; que Miguel era namorado da sua filha, Camila; que Camila está grávida; que saiu com sua mulher; que a casa estava aberta; que tem armas em casa; que eram duas armas calibre 36 e uma espingarda de chumbinho; que a espingarda não funcionava; que as armas eram herança de seu pai; que deixou as armas em casa por já terem tentado roubar seus porcos; que também possuía um revólver calibre 38; que o revólver estava guardado na gaveta; que tinha munição para as armas; que as armas não estavam carregadas; que não usava as armas para matar porcos; que não atirava com a 38; que comprou a 38 em um bar; que chamou Luís Miguel para matar os porcos; que derruba os porcos com um machado e depois os sangra; que Miguel não foi autorizado a mexer nas armas; que, no dia seguinte, a polícia chegou; que foi mostrado um vídeo; que não sabia do vídeo; que ficou de boca aberta; que estava com os porcos para dar comida; que estava revoltado; que não estava em casa quando Luís Miguel entrou; que estava no bar; que na segunda-feira, Luís Miguel apareceu em sua casa; que os fatos foram no domingo; que conhece Luís Felipe, conhecido como "Chupeta"; que "Chupeta" era amigo de Miguel; que "Chupeta" também foi à sua casa para matar o porco; que não estava presente quando "Chupeta" esteve em sua casa; que as armas foram levadas pela polícia; e que as armas ficaram na delegacia de Saquarema. Conforme se verifica dos depoimentos, as testemunhas policiais foram uníssonas ao afirmar que localizaram as armas e munições descritas no auto de apreensão na residência do acusado, sendo que o próprio imputado lhes franqueou a entrada e apresentou os artefatos bélicos. Quanto à validade e capacidade probatória dos depoimentos de testemunhas policiais, a atual redação da Súmula n° 70 do E.TJRJ dispõe que: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”. Na espécie, a palavra dos policiais está em consonância com os demais elementos dos autos. Ademais, o informante Luiz Miguel, adolescente envolvido nos fatos, admitiu ter pegado as armas em uma gaveta na casa do increpado e, em seguida, feito o vídeo ostentando os itens. Em seu interrogatório, o imputado admitiu ter a posse das armas, dando detalhes acerca da aquisição destas. Contudo, negou ter autorizado o adolescente a mexer nas armas. Diante desse robusto conjunto probatório, a dinâmica dos fatos e o depoimento das testemunhas, junto às demais provas acostadas aos autos, são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime. Quanto à tipicidade formal, os fatos comprovados se subsomem ao art. 12 da Lei 10.826/2003, porquanto o réu possuía e manter sob sua guarda, dentro de sua residência, armas de fogo de uso permitido (1 Arma de Fogo ROSSI (Garrucha) - Calibre (22) Num. Série: 68981\0, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência (atrás da sapateira). Outrossim, o acusado cometeu o delito do art. 13 da Lei 10.826/2003, uma vez que deixou de observar as cautelas necessárias para impedir que o menor de 18 anos Luiz Miguel se apoderasse das armas de fogo de sua posse e propriedade. É incontroverso que as armas não tinham certificado de registro, tampouco o réu tinha autorização para porte. Destaco que o crime de omissão de cautela é omisso próprio, de maneira que se configura pela simples falta de observância dos cuidados necessários para evitar que o menor de 18 anos se apodere da arma de fogo. Nesse sentido, ao deixar as armas em local de fácil acesso, sabendo que sua casa era frequentada pelo adolescente, o imputado violou o dever lega de cuidado, o que basta para tipificar a conduta. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de o acusado não ter expressamente autorizado o adolescente a mexer nas armas. Ademais, o fato de o réu ter as armas para se defender de supostos roubos não configura excludente de ilicitude. De qualquer forma, a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore que o local tenha sido alvo de recentes tentativas de roubos, encargo probatório que lhe cabia. Destarte, ante a prática de fato típico e ilícito por agente culpável, a condenação criminal é medida que se impõe. Do concurso de crimes Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, razão pela qual resta configurado o concurso material (art. 69 do CP). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu condenar o réu FRANCISCO CARLOS PINTO TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 12 e do art. 13, caput, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade – grau de reprovação da conduta - não transborda ao normal do injusto praticado. O réu não ostenta maus antecedentes, entendidos este como as condenações criminais com trânsito em julgado não caracterizadoras de reincidência. Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a conduta social (comportamento na sociedade e no meio familiar) e a personalidade (temperamento e caráter do indivíduo), razão pela qual reputa-se neutras as referidas circunstâncias. Os motivos (razões subjetivas que levam o agente à prática do crime), as circunstâncias (modo de execução) e as consequências (efeitos deletérios da infração) são normais à espécie. Tratando-se de crime vago (sujeito passivo indeterminado), não há se falar em colaboração pelo comportamento da vítima. Assim, inexistentes circunstâncias judiciais negativas, mantenho as penas-bases nos respectivos mínimos legais. Na segunda fase, inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, contudo sem efeito no cálculo (Súmula 231 do STJ). Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Assim, fixo as penas definitivas em: a) crime de posse irregular: 1 ano de detenção e 10 dias-multa; b) crime de omissão de cautela: 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Em razão do concurso material, promovo a soma das sanções, resultando na pena final de 2 anos de detenção e 20 dias-multa. Em razão da ausência de informações acerca da condição econômica do réu (art. 60, § 1º, do CP), fixa-se o valor o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). O regime inicial de pena dos réus deve ser o aberto, em razão do quantum de pena aplicada e da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 33, caput e §§ 1° a 3°, do CP). Deixo de aplicar o art. 387, § 2°, do CPP, porquanto o acusado respondeu ao processo em liberdade. Considerando que o réu atende aos requisitos do art. 44 do CP e pena aplicada é superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: a) pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ambas a serem designadas pelo Juízo da Execução. A prestação de serviço à comunidade será feita por igual período ao da sanção corporal, em dias e horas a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução (art. 46 do CP). A arma de fogo e as munições apreendidas devem ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. Condeno o réu ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, expedindo-se cartas de sentença e, após arquivando-se. PRI SAQUAREMA, 16 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
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