Antonio Leao De Jonas x Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.A
Número do Processo:
0804021-71.2025.8.19.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804021-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEAO DE JONAS RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1. Verifica-se que a contestação de ID 190484918 foi protocolada por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL , pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da presente demanda, qual seja, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Assim, considerando a manifesta ilegitimidade passiva da CIASPREV nesta lide, determino o desentranhamento da contestação e documentos anexos (IDs 190484918 e seguintes). 2. Defiro os pedidos formulados na petição de ID 203411421. Anote-se. 3. Em sua última manifestação, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a apresentar os contratos que deram origem às averbações contestadas, sob pena de multa diária . Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida angularização da relação processual. A narrativa autoral envolve uma complexa teia de fraudes, com 13 (treze) supostos contratos de empréstimo não reconhecidos. Tais fatos, pela sua natureza, dependem de cognição exauriente, sendo prudente aguardar o contraditório para uma análise mais aprofundada. No caso, a ausência da ré na relação processual até o momento impede a formação de um juízo seguro sobre a probabilidade do direito alegado. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem de plano a probabilidade do direito, ressalvando que o pedido poderá ser reavaliado após a resposta da parte ré. 4. Certifique o cartório se houve efetiva citação da ré. Em caso negativo, promova-se o ato citatório. Após, voltem conclusos. 5. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular