Heliton Epitácio x Banco Cooperativo Sicoob S.A. e outros

Número do Processo: 0804017-63.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HELITON EPITÁCIO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0804017-63.2024.8.23.0010, interposta por ele. No julgado impugnado, mateve-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a ausência de comprovação da condição de consumidor superendividado (EP 06 – recurso originário). O recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) possui renda bruta mensal de R$ 16.546,21, que após descontos obrigatórios, resulta em renda líquida de R$ 12.433,22, da qual R$ 8.904,48 são comprometidos com pagamento de dívidas (equivalente a 72% de sua renda líquida); c) “(...) as dívidas advindas de empréstimo consignados somam somente 43% de suas dívidas mensais. Portanto, o que vem comprometendo a sua subsistência são as dívidas referentes aos empréstimos pessoais que totalizam a porcentagem de, 72% de sua renda líquida” (fl. 04); d) a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, inciso I, alínea "h" do Decreto, fere o propósito das normas de proteção ao consumidor; e) a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% determinada na decisão monocrática não resolve sua situação, pois as dívidas de empréstimos consignados representam apenas 43% de suas dívidas totais, sendo os empréstimos pessoais (não consignados) os responsáveis pelo comprometimento de sua subsistência; f) “(...) o disposto da Lei nº 14.131/21 [...] estabelece uma limitação de 40% de margem consignável, após a dedução dos descontos obrigatórios” (fl. 05); g) o Decreto n. 11.150/2022 viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e extrapola o poder regulamentar, por inovar indevidamente no ordenamento jurídico; h) a exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial cria um paradoxo: permite que instituições financeiras promovam descontos abusivos diretamente na folha de pagamento, comprometendo a quase totalidade da renda do consumidor, e impede que o devedor seja reconhecido como superendividado; i) houve violação ao princípio da legalidade e ao poder regulamentar; j) “A decisão impugnada, ao estabelecer um limite de desconto superior ao previsto pela Lei Complementar n.º 003/2012 e pelo Decreto n.º 185-E/2012, desconsiderou a autorização expressa que permite a consignação de até 30% da remuneração líquida do servidor” (fl. 13). Ao final, pede: “Diante todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o m de julgarem totalmente procedentes os pedidos iniciais e recurso de apelação, ante o NÍTIDO superendividamento da parte Autora. Requer também que seja invertido o ônus das custas e sucumbência, condenando as instituições financeiras agravadas ao pagamento de honorários de sucumbência em 20%. Contudo, caso não seja do entendimento de Vossa Excelência exercer o juízo de retratação, requer seja o presente recurso levado à mesa para apreciação do órgão colegiado competente. ” (fl. 13). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A (EP 10), o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (EP 12), pedem o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso deve ser conhecido parcialmente. O recorrente sustenta que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente” (EP 1.1, fl. 04). A maior parte da fundamentação do recurso é nesse sentido. Contudo, a decisão monocrática negou provimento ao recurso interposto, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor remanescente da renda do agravante (R$ 3.528,74) é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento necessário para a caracterização do superendividamento. Como se vê, não há relação entre os trechos do agravo interno que sustentam a necessidade de limitação das dívidas decorrentes de empréstimo consignado e o conteúdo da decisão monocrática impugnada. A análise sobre o valor remanescente incluiu a quantia referente aos descontos dos empréstimos consignados e, como visto, ultrapassou o estipulado como mínimo existencial. O mesmo acontece em relação ao tópico de “IV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PODER REGULAMENTAR”, que não foi objeto de alegação anterior e a sua apreciação configuraria supressão de instância. Logo, não conheço das alegações de exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e a extrapolação do poder regulamentar. Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o mérito em relação à questão efetivamente decidida no julgado monocrático: a não configuração da situação de superendividamento segundo os critérios legais vigentes. Consta nos autos que o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido. Em apelação, o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentou a comprovação de sua situação de superendividamento, sob o fundamento de que 72% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de dívidas, restando-lhe apenas R$ 3.528,74 de sua renda mensal de R$ 12.433,22, após os descontos. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto Federal n. 11.150/2022, que fixa o valor do mínimo existencial em R$ 600,00. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso. Transcrevo trechos do referido julgado (EP 06 – recurso originário): “A pretensão recursal de mérito consiste na reforma da sentença, sob o argumento de que está superendividado. Para tanto, afirma que demonstrou que 72% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de dívidas, restando-lhe apenas R$ 3.528,74 de sua renda mensal de R$ 12.433,22, após os descontos. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto nº. 11.567/2023), assim disposto: ‘Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.’ Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ‘DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.’ (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). Como dito, o apelante afirma auferir renda bruta mensal de R$ 16.546,21, que, após descontos legais, resulta em renda líquida de R$ 12.433,22. Considerando os descontos de R$ 8.904,48 referentes às dívidas, resta-lhe o montante de R$ 3.528,74, conforme consta nas fls. 8, 9 e 10 da apelação do EP 145 e nos contracheques do EP 1.4 e 1.5. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e lhe nego provimento.” (EP 06 – recurso originário). Entendo que as razões devem ser mantidas. Como dito no julgado impugnado, a Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Gomes de Souza contra sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, buscando a repactuação de suas dívidas sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere prescindíveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado. 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) ** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Silvana Przibilwiez de Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), sob o fundamento de ausência dos pressupostos processuais. A apelante alegou cerceamento de defesa, inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 e pleiteou a reforma da decisão para acolhimento de seus pedidos, com reconhecimento de sua condição de superendividamento e limitação dos descontos sobre sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a recorrente se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei n. 14.181/2021 para a repactuação de suas dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 3. 4. 1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não é automática, exigindo-se a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos não demonstrados nos autos. O conceito de superendividamento exige a demonstração de que o consumidor, de boa-fé, não consegue quitar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme disposto no art. 54-A do CDC e regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. A apelante possui renda líquida de R$ 6.377,44, muito superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 (R$ 600,00), inexistindo prova de grave vulnerabilidade econômica ou social que justifique a repactuação compulsória de suas dívidas. Os precedentes do TJRR indicam que a mera dificuldade financeira, sem comprometimento do mínimo existencial, não caracteriza superendividamento apto a ensejar intervenção judicial para revisão de contratos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0841807-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) ** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnação direta aos fundamentos da sentença, compromete a admissibilidade do recurso. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, incisos II a IV, exige que a peça recursal contenha exposição clara do fato e do direito, razões para a reforma da decisão e pedido específico de nova decisão. No caso, a apelação não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. 3. Apesar da falha na dialeticidade, o recurso foi conhecido para evitar a alegação de violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, passando-se à análise do mérito. 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) ** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, pleiteando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos contratados pelo agravante ao patamar de 30% da sua remuneração líquida.2. A controvérsia recursal consiste em averiguar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente se o agravante demonstrou o fumus boni iuris e o periculum in mora, com comprovação do comprometimento de seu mínimo existencial.3. A decisão proferida em sede de tutela provisória deve pautar-se na análise sumária dos elementos probatórios, bastando a presença de indícios de direito. No caso, a ausência de comprovação dos requisitos mínimos à concessão da tutela de urgência, em especial a prova das despesas cotidianas e da subsistência comprometida, impede o acolhimento do pleito. 4. O saldo residual informado pelo agravante após os descontos realizados não compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos. 6. Tese de Julgamento: A limitação dos descontos de empréstimos a 30% da remuneração líquida do devedor requer prova cabal do comprometimento do mínimo existencial, cabendo à parte demonstrar adequadamente as despesas e a condição financeira que justifiquem a tutela de urgência. (TJRR – AgInst 9001993-69.2024.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) No mesmo sentido, pontuou-se que, neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do disposto no Decreto n. 11.150/2022. Consequentemente, a norma discutida continua válida. Como se vê, a decisão monocrática ora impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica deste TJRR, não havendo razão para sua reforma. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não comprovação da condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei n. 14.181/2021. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial, de modo a justificar a aplicação da Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para a repactuação de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. As alegações relativas à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e à extrapolação do poder regulamentar não foram conhecidas, por falta de correlação com a decisão monocrática impugnada. 2. O Decreto n° 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 3. O agravante possui renda líquida mensal de R$ 12.433,22, que após os descontos referentes às dívidas (R$ 8.904,48), ainda resulta em valor remanescente de R$ 3.528,74, quantia substancialmente superior ao mínimo existencial previsto no decreto regulamentador. 4. A jurisprudência pacífica do TJRR estabelece que a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, situação não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A; Decreto n. 11.150/2022, arts. 1°, 2° e 3°; Lei n° 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRR - AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares; TJRR - AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR - AC 0841807-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR - AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi; TJRR - AgInst 9001993-69.2024.8.23.0000, Rel. Des. Erick Linhares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HELITON EPITÁCIO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0804017-63.2024.8.23.0010, interposta por ele. No julgado impugnado, mateve-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a ausência de comprovação da condição de consumidor superendividado (EP 06 – recurso originário). O recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) possui renda bruta mensal de R$ 16.546,21, que após descontos obrigatórios, resulta em renda líquida de R$ 12.433,22, da qual R$ 8.904,48 são comprometidos com pagamento de dívidas (equivalente a 72% de sua renda líquida); c) “(...) as dívidas advindas de empréstimo consignados somam somente 43% de suas dívidas mensais. Portanto, o que vem comprometendo a sua subsistência são as dívidas referentes aos empréstimos pessoais que totalizam a porcentagem de, 72% de sua renda líquida” (fl. 04); d) a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, inciso I, alínea "h" do Decreto, fere o propósito das normas de proteção ao consumidor; e) a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% determinada na decisão monocrática não resolve sua situação, pois as dívidas de empréstimos consignados representam apenas 43% de suas dívidas totais, sendo os empréstimos pessoais (não consignados) os responsáveis pelo comprometimento de sua subsistência; f) “(...) o disposto da Lei nº 14.131/21 [...] estabelece uma limitação de 40% de margem consignável, após a dedução dos descontos obrigatórios” (fl. 05); g) o Decreto n. 11.150/2022 viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e extrapola o poder regulamentar, por inovar indevidamente no ordenamento jurídico; h) a exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial cria um paradoxo: permite que instituições financeiras promovam descontos abusivos diretamente na folha de pagamento, comprometendo a quase totalidade da renda do consumidor, e impede que o devedor seja reconhecido como superendividado; i) houve violação ao princípio da legalidade e ao poder regulamentar; j) “A decisão impugnada, ao estabelecer um limite de desconto superior ao previsto pela Lei Complementar n.º 003/2012 e pelo Decreto n.º 185-E/2012, desconsiderou a autorização expressa que permite a consignação de até 30% da remuneração líquida do servidor” (fl. 13). Ao final, pede: “Diante todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o m de julgarem totalmente procedentes os pedidos iniciais e recurso de apelação, ante o NÍTIDO superendividamento da parte Autora. Requer também que seja invertido o ônus das custas e sucumbência, condenando as instituições financeiras agravadas ao pagamento de honorários de sucumbência em 20%. Contudo, caso não seja do entendimento de Vossa Excelência exercer o juízo de retratação, requer seja o presente recurso levado à mesa para apreciação do órgão colegiado competente. ” (fl. 13). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A (EP 10), o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (EP 12), pedem o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso deve ser conhecido parcialmente. O recorrente sustenta que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente” (EP 1.1, fl. 04). A maior parte da fundamentação do recurso é nesse sentido. Contudo, a decisão monocrática negou provimento ao recurso interposto, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor remanescente da renda do agravante (R$ 3.528,74) é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento necessário para a caracterização do superendividamento. Como se vê, não há relação entre os trechos do agravo interno que sustentam a necessidade de limitação das dívidas decorrentes de empréstimo consignado e o conteúdo da decisão monocrática impugnada. A análise sobre o valor remanescente incluiu a quantia referente aos descontos dos empréstimos consignados e, como visto, ultrapassou o estipulado como mínimo existencial. O mesmo acontece em relação ao tópico de “IV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PODER REGULAMENTAR”, que não foi objeto de alegação anterior e a sua apreciação configuraria supressão de instância. Logo, não conheço das alegações de exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e a extrapolação do poder regulamentar. Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o mérito em relação à questão efetivamente decidida no julgado monocrático: a não configuração da situação de superendividamento segundo os critérios legais vigentes. Consta nos autos que o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido. Em apelação, o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentou a comprovação de sua situação de superendividamento, sob o fundamento de que 72% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de dívidas, restando-lhe apenas R$ 3.528,74 de sua renda mensal de R$ 12.433,22, após os descontos. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto Federal n. 11.150/2022, que fixa o valor do mínimo existencial em R$ 600,00. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso. Transcrevo trechos do referido julgado (EP 06 – recurso originário): “A pretensão recursal de mérito consiste na reforma da sentença, sob o argumento de que está superendividado. Para tanto, afirma que demonstrou que 72% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de dívidas, restando-lhe apenas R$ 3.528,74 de sua renda mensal de R$ 12.433,22, após os descontos. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto nº. 11.567/2023), assim disposto: ‘Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.’ Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ‘DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.’ (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). Como dito, o apelante afirma auferir renda bruta mensal de R$ 16.546,21, que, após descontos legais, resulta em renda líquida de R$ 12.433,22. Considerando os descontos de R$ 8.904,48 referentes às dívidas, resta-lhe o montante de R$ 3.528,74, conforme consta nas fls. 8, 9 e 10 da apelação do EP 145 e nos contracheques do EP 1.4 e 1.5. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e lhe nego provimento.” (EP 06 – recurso originário). Entendo que as razões devem ser mantidas. Como dito no julgado impugnado, a Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Gomes de Souza contra sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, buscando a repactuação de suas dívidas sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere prescindíveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado. 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) ** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Silvana Przibilwiez de Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), sob o fundamento de ausência dos pressupostos processuais. A apelante alegou cerceamento de defesa, inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 e pleiteou a reforma da decisão para acolhimento de seus pedidos, com reconhecimento de sua condição de superendividamento e limitação dos descontos sobre sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a recorrente se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei n. 14.181/2021 para a repactuação de suas dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 3. 4. 1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não é automática, exigindo-se a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos não demonstrados nos autos. O conceito de superendividamento exige a demonstração de que o consumidor, de boa-fé, não consegue quitar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme disposto no art. 54-A do CDC e regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. A apelante possui renda líquida de R$ 6.377,44, muito superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 (R$ 600,00), inexistindo prova de grave vulnerabilidade econômica ou social que justifique a repactuação compulsória de suas dívidas. Os precedentes do TJRR indicam que a mera dificuldade financeira, sem comprometimento do mínimo existencial, não caracteriza superendividamento apto a ensejar intervenção judicial para revisão de contratos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0841807-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) ** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnação direta aos fundamentos da sentença, compromete a admissibilidade do recurso. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, incisos II a IV, exige que a peça recursal contenha exposição clara do fato e do direito, razões para a reforma da decisão e pedido específico de nova decisão. No caso, a apelação não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. 3. Apesar da falha na dialeticidade, o recurso foi conhecido para evitar a alegação de violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, passando-se à análise do mérito. 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) ** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, pleiteando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos contratados pelo agravante ao patamar de 30% da sua remuneração líquida.2. A controvérsia recursal consiste em averiguar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente se o agravante demonstrou o fumus boni iuris e o periculum in mora, com comprovação do comprometimento de seu mínimo existencial.3. A decisão proferida em sede de tutela provisória deve pautar-se na análise sumária dos elementos probatórios, bastando a presença de indícios de direito. No caso, a ausência de comprovação dos requisitos mínimos à concessão da tutela de urgência, em especial a prova das despesas cotidianas e da subsistência comprometida, impede o acolhimento do pleito. 4. O saldo residual informado pelo agravante após os descontos realizados não compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos. 6. Tese de Julgamento: A limitação dos descontos de empréstimos a 30% da remuneração líquida do devedor requer prova cabal do comprometimento do mínimo existencial, cabendo à parte demonstrar adequadamente as despesas e a condição financeira que justifiquem a tutela de urgência. (TJRR – AgInst 9001993-69.2024.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) No mesmo sentido, pontuou-se que, neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do disposto no Decreto n. 11.150/2022. Consequentemente, a norma discutida continua válida. Como se vê, a decisão monocrática ora impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica deste TJRR, não havendo razão para sua reforma. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não comprovação da condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei n. 14.181/2021. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial, de modo a justificar a aplicação da Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para a repactuação de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. As alegações relativas à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e à extrapolação do poder regulamentar não foram conhecidas, por falta de correlação com a decisão monocrática impugnada. 2. O Decreto n° 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 3. O agravante possui renda líquida mensal de R$ 12.433,22, que após os descontos referentes às dívidas (R$ 8.904,48), ainda resulta em valor remanescente de R$ 3.528,74, quantia substancialmente superior ao mínimo existencial previsto no decreto regulamentador. 4. A jurisprudência pacífica do TJRR estabelece que a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, situação não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A; Decreto n. 11.150/2022, arts. 1°, 2° e 3°; Lei n° 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRR - AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares; TJRR - AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR - AC 0841807-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR - AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi; TJRR - AgInst 9001993-69.2024.8.23.0000, Rel. Des. Erick Linhares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HELITON EPITÁCIO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0804017-63.2024.8.23.0010, interposta por ele. No julgado impugnado, mateve-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a ausência de comprovação da condição de consumidor superendividado (EP 06 – recurso originário). O recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) possui renda bruta mensal de R$ 16.546,21, que após descontos obrigatórios, resulta em renda líquida de R$ 12.433,22, da qual R$ 8.904,48 são comprometidos com pagamento de dívidas (equivalente a 72% de sua renda líquida); c) “(...) as dívidas advindas de empréstimo consignados somam somente 43% de suas dívidas mensais. Portanto, o que vem comprometendo a sua subsistência são as dívidas referentes aos empréstimos pessoais que totalizam a porcentagem de, 72% de sua renda líquida” (fl. 04); d) a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, inciso I, alínea "h" do Decreto, fere o propósito das normas de proteção ao consumidor; e) a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% determinada na decisão monocrática não resolve sua situação, pois as dívidas de empréstimos consignados representam apenas 43% de suas dívidas totais, sendo os empréstimos pessoais (não consignados) os responsáveis pelo comprometimento de sua subsistência; f) “(...) o disposto da Lei nº 14.131/21 [...] estabelece uma limitação de 40% de margem consignável, após a dedução dos descontos obrigatórios” (fl. 05); g) o Decreto n. 11.150/2022 viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e extrapola o poder regulamentar, por inovar indevidamente no ordenamento jurídico; h) a exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial cria um paradoxo: permite que instituições financeiras promovam descontos abusivos diretamente na folha de pagamento, comprometendo a quase totalidade da renda do consumidor, e impede que o devedor seja reconhecido como superendividado; i) houve violação ao princípio da legalidade e ao poder regulamentar; j) “A decisão impugnada, ao estabelecer um limite de desconto superior ao previsto pela Lei Complementar n.º 003/2012 e pelo Decreto n.º 185-E/2012, desconsiderou a autorização expressa que permite a consignação de até 30% da remuneração líquida do servidor” (fl. 13). Ao final, pede: “Diante todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o m de julgarem totalmente procedentes os pedidos iniciais e recurso de apelação, ante o NÍTIDO superendividamento da parte Autora. Requer também que seja invertido o ônus das custas e sucumbência, condenando as instituições financeiras agravadas ao pagamento de honorários de sucumbência em 20%. Contudo, caso não seja do entendimento de Vossa Excelência exercer o juízo de retratação, requer seja o presente recurso levado à mesa para apreciação do órgão colegiado competente. ” (fl. 13). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A (EP 10), o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (EP 12), pedem o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso deve ser conhecido parcialmente. O recorrente sustenta que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente” (EP 1.1, fl. 04). A maior parte da fundamentação do recurso é nesse sentido. Contudo, a decisão monocrática negou provimento ao recurso interposto, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor remanescente da renda do agravante (R$ 3.528,74) é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento necessário para a caracterização do superendividamento. Como se vê, não há relação entre os trechos do agravo interno que sustentam a necessidade de limitação das dívidas decorrentes de empréstimo consignado e o conteúdo da decisão monocrática impugnada. A análise sobre o valor remanescente incluiu a quantia referente aos descontos dos empréstimos consignados e, como visto, ultrapassou o estipulado como mínimo existencial. O mesmo acontece em relação ao tópico de “IV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PODER REGULAMENTAR”, que não foi objeto de alegação anterior e a sua apreciação configuraria supressão de instância. Logo, não conheço das alegações de exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e a extrapolação do poder regulamentar. Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o mérito em relação à questão efetivamente decidida no julgado monocrático: a não configuração da situação de superendividamento segundo os critérios legais vigentes. Consta nos autos que o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido. Em apelação, o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentou a comprovação de sua situação de superendividamento, sob o fundamento de que 72% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de dívidas, restando-lhe apenas R$ 3.528,74 de sua renda mensal de R$ 12.433,22, após os descontos. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto Federal n. 11.150/2022, que fixa o valor do mínimo existencial em R$ 600,00. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso. Transcrevo trechos do referido julgado (EP 06 – recurso originário): “A pretensão recursal de mérito consiste na reforma da sentença, sob o argumento de que está superendividado. Para tanto, afirma que demonstrou que 72% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de dívidas, restando-lhe apenas R$ 3.528,74 de sua renda mensal de R$ 12.433,22, após os descontos. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto nº. 11.567/2023), assim disposto: ‘Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.’ Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ‘DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.’ (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). Como dito, o apelante afirma auferir renda bruta mensal de R$ 16.546,21, que, após descontos legais, resulta em renda líquida de R$ 12.433,22. Considerando os descontos de R$ 8.904,48 referentes às dívidas, resta-lhe o montante de R$ 3.528,74, conforme consta nas fls. 8, 9 e 10 da apelação do EP 145 e nos contracheques do EP 1.4 e 1.5. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e lhe nego provimento.” (EP 06 – recurso originário). Entendo que as razões devem ser mantidas. Como dito no julgado impugnado, a Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Gomes de Souza contra sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, buscando a repactuação de suas dívidas sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere prescindíveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado. 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) ** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Silvana Przibilwiez de Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), sob o fundamento de ausência dos pressupostos processuais. A apelante alegou cerceamento de defesa, inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 e pleiteou a reforma da decisão para acolhimento de seus pedidos, com reconhecimento de sua condição de superendividamento e limitação dos descontos sobre sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a recorrente se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei n. 14.181/2021 para a repactuação de suas dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 3. 4. 1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não é automática, exigindo-se a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos não demonstrados nos autos. O conceito de superendividamento exige a demonstração de que o consumidor, de boa-fé, não consegue quitar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme disposto no art. 54-A do CDC e regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. A apelante possui renda líquida de R$ 6.377,44, muito superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 (R$ 600,00), inexistindo prova de grave vulnerabilidade econômica ou social que justifique a repactuação compulsória de suas dívidas. Os precedentes do TJRR indicam que a mera dificuldade financeira, sem comprometimento do mínimo existencial, não caracteriza superendividamento apto a ensejar intervenção judicial para revisão de contratos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0841807-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) ** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnação direta aos fundamentos da sentença, compromete a admissibilidade do recurso. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, incisos II a IV, exige que a peça recursal contenha exposição clara do fato e do direito, razões para a reforma da decisão e pedido específico de nova decisão. No caso, a apelação não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. 3. Apesar da falha na dialeticidade, o recurso foi conhecido para evitar a alegação de violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, passando-se à análise do mérito. 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) ** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, pleiteando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos contratados pelo agravante ao patamar de 30% da sua remuneração líquida.2. A controvérsia recursal consiste em averiguar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente se o agravante demonstrou o fumus boni iuris e o periculum in mora, com comprovação do comprometimento de seu mínimo existencial.3. A decisão proferida em sede de tutela provisória deve pautar-se na análise sumária dos elementos probatórios, bastando a presença de indícios de direito. No caso, a ausência de comprovação dos requisitos mínimos à concessão da tutela de urgência, em especial a prova das despesas cotidianas e da subsistência comprometida, impede o acolhimento do pleito. 4. O saldo residual informado pelo agravante após os descontos realizados não compromete o mínimo existencial conforme os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos. 6. Tese de Julgamento: A limitação dos descontos de empréstimos a 30% da remuneração líquida do devedor requer prova cabal do comprometimento do mínimo existencial, cabendo à parte demonstrar adequadamente as despesas e a condição financeira que justifiquem a tutela de urgência. (TJRR – AgInst 9001993-69.2024.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) No mesmo sentido, pontuou-se que, neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do disposto no Decreto n. 11.150/2022. Consequentemente, a norma discutida continua válida. Como se vê, a decisão monocrática ora impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica deste TJRR, não havendo razão para sua reforma. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0804017-63.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: HELITON EPITÁCIO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não comprovação da condição de consumidor superendividado, nos termos da Lei n. 14.181/2021. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial, de modo a justificar a aplicação da Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para a repactuação de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. As alegações relativas à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e à extrapolação do poder regulamentar não foram conhecidas, por falta de correlação com a decisão monocrática impugnada. 2. O Decreto n° 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 3. O agravante possui renda líquida mensal de R$ 12.433,22, que após os descontos referentes às dívidas (R$ 8.904,48), ainda resulta em valor remanescente de R$ 3.528,74, quantia substancialmente superior ao mínimo existencial previsto no decreto regulamentador. 4. A jurisprudência pacífica do TJRR estabelece que a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, situação não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A; Decreto n. 11.150/2022, arts. 1°, 2° e 3°; Lei n° 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRR - AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares; TJRR - AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR - AC 0841807-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR - AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi; TJRR - AgInst 9001993-69.2024.8.23.0000, Rel. Des. Erick Linhares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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