Processo nº 08040096520248100037
Número do Processo:
0804009-65.2024.8.10.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0804009-65.2024.8.10.0037 Autor: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA - TO6686, LARISSA BRITO CARVALHO - DF65663 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) despacho/sentença/decisão de ID 141192799 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO entre outros documentos, evidenciando a validade do negócio jurídico e a contratação realizada pela parte requerente. Na réplica a parte requerente refutou a validade do contrato apresentado com a contestação, reafirmando as teses da petição inicial, especialmente, o fato de não receber o crédito contratado. Contudo, NÃO JUNTOU SEU EXTRATO BANCÁRIO para sustentar a negativa de recebimento do crédito que tratam os documentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Certo é que por tratar a lide de questão de fato e de direito, bem como observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, razão pela qual INDEFIRO todos os pedidos de outras provas ante da desídia da parte requerente em cooperar com o juízo e produzir prova que estava a seu alcance produzir, registrando que este decisum observará as teses firmadas pelo TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, denota-se que a parte requerente aduz que foi formalizado em seu nome, um negócio de empréstimo consignado mediante fraude praticada pelo banco requerido, inclusive, sofrendo prejuízo pecuniário mensal com os descontos desse contrato que não contratou, tampouco recebeu o crédito. Contudo, verifica-se que o banco requerido juntou a cópia do contrato e outros documentos, cumprindo o ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC), ou seja, no gozo do contraditório e ampla defesa a instituição bancária apresentou conjunto probatório idôneo até prova em contrário, não produzida nestes autos. De outra banda, e independente dos argumentos da parte requerente quanto à nulidade do negócio jurídico, denota-se que não apresentou seus extratos bancários a fim de evidenciar que não foi beneficiada com os valores desse contrato. Conforme transcrição acima, no julgamento do IRDR o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o entendimento de que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, cabendo à instituição financeira/ré fazer prova da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus do qual a parte requerida se desincumbiu. Por sua vez, cabe ao consumidor (parte requerente), quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Somente se vencidas essas duas obrigações das partes é que caberá ao juízo apreciar os demais questionamentos levantados na lide, ou seja, a tese de inautenticidade da assinatura do contrato com a consequente submissão do documento à perícia técnica se revela necessária apenas se vencido o ônus probante inicial. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido da produção de prova pericial e apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de contrato assinado pelas partes, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida pela parte requerente que se omitiu na juntada de seu extrato bancário, devolvendo à parte requerente o ônus da contraprova, no sentido do não recebimento do numerário contratado, ônus do qual se omitiu Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato diante do princípio da boa-fé e venire contra factum proprium. Por consectário lógico dessa desídia processual da parte requerente que importa na ofensa ao dever de cooperação disposto no CPC e no entendimento jurisprudencial firmado na 1ª tese do IRDR do TJMA, resta a improcedência dos pedidos da petição inicial neste momento processual, pois inexiste nessa relação jurídica a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Não é demais ressaltar que há um padrão nas demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado, pois os consumidores, em raras oportunidades, apresentam seus extratos bancários e quando o fazem, juntam documentos relacionados a outra conta bancária de sua titularidade, a fim de ludibriar o julgador quanto ao não recebimento do crédito destinado à conta bancária diversa, contudo, também de sua titularidade. Podemos enumerar esse padrão praticado pelas partes após a juntada do contrato pela instituição financeira em três: 1) reforçam o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação, contudo, sem apresentar seus extratos bancários contemporâneos à contratação; 2) alteram a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas a inobservância dos requisitos formais do contrato apresentado pelo banco e 3) pleiteiam a desistência de seus pedidos para evitar a condenação em litigância de má-fé. Essa prática assemelha-se a loteria, no sentido de que os consumidores buscam socorro do Poder Judiciário tentando a sorte, na esperança de um provimento favorável devido à eventual omissão das instituições bancárias em apresentarem os termos contratuais de um negócio de empréstimo sabidamente contratado, mas que por motivos outros não foi possível ao banco colacionar aos autos. No entanto, diante da prova de fato impeditivo produzida pela instituição bancária, os requerentes buscam perpetuar a instrução processual com pedido de produção de prova secundária, sem, contudo, cumprir seu ônus probatório inicial, que está a alcance de produzir, qual seja, demonstrar que não recebeu o crédito do contrato de empréstimo por meio da juntada de seus extratos bancários. Essa tentativa de obter vantagem sabidamente indevida, pois a parte requerente é ciente da regularidade da contratação e tenta, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, configura conduta altamente reprovável, atentando contra a boa-fé e lealdade legal, contratual e processual. Cabe ao Poder Judiciário punir a parte que pratica ato atentatório a esses princípios, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes, conforme demonstram os documentos apresentados na contestação e não contrapostos pela parte requerente, sendo imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024 Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0804009-65.2024.8.10.0037 Autor: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) despacho/sentença/decisão de ID 141192799 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO entre outros documentos, evidenciando a validade do negócio jurídico e a contratação realizada pela parte requerente. Na réplica a parte requerente refutou a validade do contrato apresentado com a contestação, reafirmando as teses da petição inicial, especialmente, o fato de não receber o crédito contratado. Contudo, NÃO JUNTOU SEU EXTRATO BANCÁRIO para sustentar a negativa de recebimento do crédito que tratam os documentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Certo é que por tratar a lide de questão de fato e de direito, bem como observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, razão pela qual INDEFIRO todos os pedidos de outras provas ante da desídia da parte requerente em cooperar com o juízo e produzir prova que estava a seu alcance produzir, registrando que este decisum observará as teses firmadas pelo TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, denota-se que a parte requerente aduz que foi formalizado em seu nome, um negócio de empréstimo consignado mediante fraude praticada pelo banco requerido, inclusive, sofrendo prejuízo pecuniário mensal com os descontos desse contrato que não contratou, tampouco recebeu o crédito. Contudo, verifica-se que o banco requerido juntou a cópia do contrato e outros documentos, cumprindo o ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC), ou seja, no gozo do contraditório e ampla defesa a instituição bancária apresentou conjunto probatório idôneo até prova em contrário, não produzida nestes autos. De outra banda, e independente dos argumentos da parte requerente quanto à nulidade do negócio jurídico, denota-se que não apresentou seus extratos bancários a fim de evidenciar que não foi beneficiada com os valores desse contrato. Conforme transcrição acima, no julgamento do IRDR o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o entendimento de que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, cabendo à instituição financeira/ré fazer prova da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus do qual a parte requerida se desincumbiu. Por sua vez, cabe ao consumidor (parte requerente), quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Somente se vencidas essas duas obrigações das partes é que caberá ao juízo apreciar os demais questionamentos levantados na lide, ou seja, a tese de inautenticidade da assinatura do contrato com a consequente submissão do documento à perícia técnica se revela necessária apenas se vencido o ônus probante inicial. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido da produção de prova pericial e apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de contrato assinado pelas partes, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida pela parte requerente que se omitiu na juntada de seu extrato bancário, devolvendo à parte requerente o ônus da contraprova, no sentido do não recebimento do numerário contratado, ônus do qual se omitiu Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato diante do princípio da boa-fé e venire contra factum proprium. Por consectário lógico dessa desídia processual da parte requerente que importa na ofensa ao dever de cooperação disposto no CPC e no entendimento jurisprudencial firmado na 1ª tese do IRDR do TJMA, resta a improcedência dos pedidos da petição inicial neste momento processual, pois inexiste nessa relação jurídica a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Não é demais ressaltar que há um padrão nas demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado, pois os consumidores, em raras oportunidades, apresentam seus extratos bancários e quando o fazem, juntam documentos relacionados a outra conta bancária de sua titularidade, a fim de ludibriar o julgador quanto ao não recebimento do crédito destinado à conta bancária diversa, contudo, também de sua titularidade. Podemos enumerar esse padrão praticado pelas partes após a juntada do contrato pela instituição financeira em três: 1) reforçam o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação, contudo, sem apresentar seus extratos bancários contemporâneos à contratação; 2) alteram a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas a inobservância dos requisitos formais do contrato apresentado pelo banco e 3) pleiteiam a desistência de seus pedidos para evitar a condenação em litigância de má-fé. Essa prática assemelha-se a loteria, no sentido de que os consumidores buscam socorro do Poder Judiciário tentando a sorte, na esperança de um provimento favorável devido à eventual omissão das instituições bancárias em apresentarem os termos contratuais de um negócio de empréstimo sabidamente contratado, mas que por motivos outros não foi possível ao banco colacionar aos autos. No entanto, diante da prova de fato impeditivo produzida pela instituição bancária, os requerentes buscam perpetuar a instrução processual com pedido de produção de prova secundária, sem, contudo, cumprir seu ônus probatório inicial, que está a alcance de produzir, qual seja, demonstrar que não recebeu o crédito do contrato de empréstimo por meio da juntada de seus extratos bancários. Essa tentativa de obter vantagem sabidamente indevida, pois a parte requerente é ciente da regularidade da contratação e tenta, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, configura conduta altamente reprovável, atentando contra a boa-fé e lealdade legal, contratual e processual. Cabe ao Poder Judiciário punir a parte que pratica ato atentatório a esses princípios, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes, conforme demonstram os documentos apresentados na contestação e não contrapostos pela parte requerente, sendo imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024 Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo 4.0