Benedita De Fatima Oliveira De Souza x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0803993-04.2025.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803993-04.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2- Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por morte previdenciária, recebendo atualmente um salário mínimo mensal de R$ 1.518,00. Afirma que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", verificou descontos fixos mensais em seu benefício sob a rubrica "empréstimos sobre a RMC", no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Sustenta que nunca solicitou, contratou ou recebeu cartão de crédito, tampouco recebeu qualquer fatura ou comunicação a respeito da referida operação. Tentou obter esclarecimentos e providenciar o cancelamento junto ao réu, sem sucesso. Argumenta que o réu aproveitou-se de sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa, impondo descontos mensais indevidos e mascarando a contratação de empréstimo como operação de cartão de crédito consignado. Afirma que o termo de adesão é nulo, por não esclarecer número de parcelas, data de término, custo efetivo total ou incidência de encargos, violando o direito básico à informação. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que a instituição financeira seja instada a não realizar qualquer desconto do benefício da autora, no que se referir à contratação de cartão de crédito com RMC. É o relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela tem como característica a provisoriedade, que consiste no seu próprio condicionamento à superveniência de decisão definitiva, de tal sorte que os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC/2015 devem ser observados, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo tal medida ser reversível, nos termos do § 3º do dispositivo legal dito alhures. No caso em tela, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem, indene de dúvidas, a probabilidade do direito autoral, a ensejar a concessão da tutela pretendida, que se consubstancia na suspensão dos descontos efetuados nos proventos da autora. Em que pese o fato de a parte autora informar que a parte ré violou o dever prestar informação clara acerca do contrato, sobretudo quanto à previsão de parcelas para a quitação, denota-se, por outro lado, da narrativa contida na inicial que os descontos vêm sendo perpetrados desde 2022, sendo, pois, pouco crível que a parte autora somente agora tenha percebido a alegada abusividade da cobrança, o que fragiliza a propalada urgência na suspensão dos descontos, não se fazendo, portanto, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela requerida. Some-se ainda o fato de que não se trata de contrato de empréstimo não reconhecido, mas de contrato válido em que a parte autora pretende questionar a modalidade da cobrança (cartão de crédito consignado) que vem sendo efetuada sobre sua folha de pagamento. Tanto que afirma na inicial que recebeu o valor contratado, mas impugna os juros e encargos que tornam a dívida impagável. Assim, se mostra indispensável aguardar-se a apresentação de contestação, a fim de esclarecer as questões fáticas narradas na inicial, com vistas à averiguação do direito alegado, inclusive no que tange à eventual utilização do cartão de crédito, não se inferindo a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, razões pelas quais indefiro a tutela requerida. 3- CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. RESENDE, 20 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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