Processo nº 08039841720238100060
Número do Processo:
0803984-17.2023.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803984-17.2023.8.10.0060 APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - MA22.466-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude na contratação. O Juízo de primeiro grau considerou comprovada a celebração do negócio jurídico pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira e se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema nº 5/TJMA, Tese 1, e no art. 373, II, do CPC. 4. O contrato juntado aos autos contém a digital da parte apelante, que não impugnou especificamente sua autenticidade, limitando-se a questionar a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, o que não invalida o documento, nos termos dos arts. 107, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil e art. 369 do CPC. 5. A efetiva transferência do valor contratado restou demonstrada nos autos, e a apelante não juntou extrato bancário para refutar o recebimento do montante, contrariando o dever de cooperação processual (CPC, art. 6º). 6. A alegação de incapacidade da parte apelante não prospera, pois o Tema nº 5/TJMA, Tese 2, reconhece que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação do documento contratual ou de outra prova inequívoca da vontade do consumidor. 2. A ausência de assinatura a rogo ou de testemunhas não invalida o contrato quando há outros elementos que confirmam a celebração do negócio jurídico. 3. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode manifestar sua vontade por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 411, III, 428, I, 431; CC, arts. 107, 113, §1º, I, 172, 183, 212. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, Tema n.º 5, Teses 1 e 2; TJMA, ApCiv 0800482-28.2023.8.10.0074, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 28/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau nos autos da ação indenizatória. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado e que o magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencia-se dos autos que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela improcedência da ação, visto que a parte Apelada comprovou a efetiva contratação, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Destaca-se que foi juntado aos autos o contrato contendo a digital da parte apelante (ID 43475144), que, em vez de contestar especificamente a autenticidade da digital, optou por alegar a ausência de assinatura a rogo no referido contrato. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para afastar a validade do documento particular, conforme estabelecido nos artigos 411, inciso III; 428, inciso I; e 431 do CPC. Ressalte-se que a ausência da assinatura a rogo ou a falta da subscrição de testemunhas, isoladamente, não invalida o contrato (arts. 107, 113, §1º, inciso I, 172 e 183, todos do Código Civil; e arts. 212 do Código Civil e 369 do CPC), sobretudo, porque consta nos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado no ID 43475146. Embora a parte apelante tenha refutado o recebimento do valor do empréstimo, não juntou o seu extrato bancário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 5/TJMA, Tese 1), o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido tem-se o julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos: Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato sem assinatura a rogo. inexistência de impugnação da validade da assinatura na réplica à contestação. ausência de prova da transferência do valor do empréstimo. desnecessidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória, que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da assinatura a rogo no negócio jurídico firmado por analfabeto é suficiente para anular o contrato; e (ii) saber se existe prova da transferência do valor do empréstimo para a consumidora. III. Razões de decidir 3.1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo, mercê da ausência de assinatura a rogo, deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). IV. Dispositivo e tese 4. Apelo principal conhecido e provido. Tese de julgamento: A alegação isolada de ausência do comprovante de transferência não tem o condão de tornar nulo o contrato juntado pela instituição financeira, especialmente porque comprovada a realização da transferência do valor do empréstimo para a consumidora. (TJ-MA 08004822820238100074, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Ademais, o recurso também afronta a 2ª Tese do mesmo IRDR n.º 53.983/2016, segundo a qual a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil (art. 2º do Código Civil), podendo manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico (Tema nº 5/TJMA, Tese 2). Portanto, comprovada a formalização do contrato, o pedido de declaração de inexistência e respectivas consequências foram corretamente rejeitados. Diante do o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora