Processo nº 08039771020258190026
Número do Processo:
0803977-10.2025.8.19.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELINTIMAR A PARTE AUTORA A FIM DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTO INDICADO NA DECISÃO ID 206346882 ITEM "C".
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803977-10.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Tendo em vista que não houve ordem judicial para a inclusão de segredo de justiça sobre o presente feito, bem como, levando em conta que sequer há pedido nesse sentido na exordial da ação, deverá o Cartório remover o segredo de justiça deste processo. 2. A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 3. Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, determinando o imediato reestabelecimento da vigência do contrato de prestação de serviços entre o Autor e a Ré, suspendendo os efeitos da notificação de rescisão emitida pela Ré em 03/07/2025, com a consequente manutenção da rede de pacientes atendidos. Todavia, não há probabilidade do direito. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. 5. Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 6. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 29/08/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 7. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene. Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 8. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 9. A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 7 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803977-10.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Recebo a Emenda à Inicial. 2- Certifique o Cartório se a parte autora comprovou em outras demandas a qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Havendo dúvidas, verifique o cartório se a parte autora trouxe aos autos o seguinte: a) comprovante atualizado (com data inferior a 30 dias), emitido pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil, de inscrição e de estar ativa a situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (comprovante que se pode obter facilmente por meio eletrônico); Se a parte autora se denominar microempresa ou empresa de pequeno porte, verifique se há também: b) contrato social; c) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópia das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao mês anterior ao da distribuição do processo e ao último mês de dezembro antes da distribuição; d) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópia do DECLAN - ICMS do ano anterior ao da distribuição do processo ou ficha estatística - PMI daquele ano; 3- Se não for constatada a existência de todos os documentos exigidos, deverá o cartório promover a intimação da parte autora para cumprimento específico do(s) requisito(s) com pendência, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Intime-se. 4- Se for constatada a existência de todos os documentos exigidos, VENHAM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ITAPERUNA, 4 de julho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803977-10.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de nulidade de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, danos morais e tutela de urgência. Verifico que no polo ativo consta pessoa física. Considerando que os documentos juntados mostram que a relação contratual se deu entre a parte ré e o CENTRO ESPECIALIZADO EM PSICODIAGNOSTICO LTDA, intime-se a parte autora para que esclareça sobre legitimidade para propositura da presente ação, no prazo de 05 dias. ITAPERUNA, 4 de julho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular