Processo nº 08039762020218205108
Número do Processo:
0803976-20.2021.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0803976-20.2021.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA ELEUDA DA SILVA FREITAS Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA ELEUDA DA SILVA FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente pugnado pelo pagamento no importe de R$ 5.343,46, conforme petição de ID 140872392. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal para cumprimento voluntário. Em decisão de ID 148872835, restou determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Bloqueio realizado conforme certidão de ID 151949100. Em seguida, sobreveio petição do executado em informou que realizou o depósito do valor em juízo, oportunidade em que requereu o levantamento dos valores penhorados em seu favor (ID 155634257). A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID 155683847). É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito/penhora da quantia objeto da condenação no valor de R$ 6.412,15 (seis mil quatrocentos e doze reais e quinze centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária), honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º, do CPC. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença). Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia homologado nos autos. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de ID 155683847 e a devolução do eventual remanescente para a parte executada. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 25 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0803976-20.2021.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA ELEUDA DA SILVA FREITAS Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA ELEUDA DA SILVA FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente pugnado pelo pagamento no importe de R$ 5.343,46, conforme petição de ID 140872392. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal para cumprimento voluntário. Em decisão de ID 148872835, restou determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Bloqueio realizado conforme certidão de ID 151949100. Em seguida, sobreveio petição do executado em informou que realizou o depósito do valor em juízo, oportunidade em que requereu o levantamento dos valores penhorados em seu favor (ID 155634257). A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID 155683847). É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito/penhora da quantia objeto da condenação no valor de R$ 6.412,15 (seis mil quatrocentos e doze reais e quinze centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária), honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º, do CPC. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença). Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia homologado nos autos. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de ID 155683847 e a devolução do eventual remanescente para a parte executada. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 25 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito