Neusa Pereira De Freitas x Agiplan Financeira S A Credito Financiamento E In e outros
Número do Processo:
0803962-89.2025.8.19.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional de Bangu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0803962-89.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA PEREIRA DE FREITAS RÉU: PARANA BANCO S/A, AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A DECISÃO Em numerosos precedentes, o e. TJRJ tem decidido que a tentativa prévia de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é compulsória, não podendo ser dispensada. A respeito: 1. [...] AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGO 104-A DO CDC. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento de tutela, em ação de repactuação de dívidas, limitando em 35% das parcelas referentes ao contrato de empréstimos. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento que deve observar o rito da Lei nº 14.181/2021. 4. Necessidade de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação de proposta de plano de pagamento. 5. Decisão que se anula, de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Anulação, de ofício, da decisão agravada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21; CDC, artigo 104-A, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: AI nº 0103293-44.2024.8.19.0000 - Des(a). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 27/03/2025 - Décima sexta câmara de direito privado; AI nº 0074133-08.2023.8.19.0000, Relator Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. em 30.11.2023; AI nº 0082921-11.2023.8.19.0000, Relatora Des. Flavia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 28.11.2023; AI nº 0103199-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 15.12.2023; AI nº 0082923-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 12.12.2023. (grifou-se) (AI n. 0040498-65.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor militar contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de emenda para inclusão de todos os credores e de vício na formulação do pedido. A demanda visava à repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a limitação de descontos sobre proventos e a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outros credores na demanda autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC determina a designação de audiência de conciliação com a apresentação de plano de pagamento antes da análise de eventuais tutelas de urgência ou decisões terminativas. A ausência de observância do rito específico antes da extinção do feito configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. (grifou-se) (AC n. 0915252-73.2024.8.19.0001, Rela. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) No mesmo sentido, entre centenas de outros: 1.AI n. 0014088-67.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 2.AC n. 0847958-04.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 3.AI n. 0039999-81.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 4.AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025. Como destacado no corpo do voto deste último precedente, “não se revela adequada a suspensão pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma” (AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025). Por meio do Ato Executivo n. 19/2022, o TJRJ instituiu o Cejusc Superendividamento ao qual compete a realização da fase conciliatória, inclusive nos casos em que já haja judicialização (art. 4º), que funciona na modalidade virtual (Resolução OE n. 11/2023). Por questões técnicas, os autos dos processos não são enviados, estabelecendo-se procedimento próprio no âmbito daquele Centro. Sendo assim, 1. SUSPENDO o trâmite processual por 3 meses. 2.Intime-se a parte autora para, em 15 dias, dar início ao procedimento perante o Cejusc Superendividamento, devendo preencher o formulário (https://forms.office.com/r/4LBfKep00V) e seguir as orientações subsequentes. 2.1.Em seguida, o demandante deverá comprovar nestes autos, em 15 dias, que preencheu o formulário e deu início ao procedimento de repactuação perante o Cejusc, demonstrando que incluiu todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (CDC, art. 54-A). 2.Descumpridos os itens 2 e 2.1, o feito será EXTINTO, sem resolução do mérito, uma vez que a audiência de conciliação é pressuposto indispensável à admissibilidade do processo judicial de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, como já fundamentado acima (CDC, arts. 104-A e 104-B). 3.Por outro lado, realizada a tentativa conciliatória, o feito prosseguirá em relação ao(s) credore(s) remanescente(s), se for o caso. 4. Alerto ao cartório para o acompanhamento constante do cumprimento do prazo previsto no item 2.1, devendo certificar, incontinenti, a inércia da parte autora e fazer conclusos os autos para sentença. 5.Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. DAIANE EBERTS Juíza de Direito