Processo nº 08039613320248100029

Número do Processo: 0803961-33.2024.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803961-33.2024.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999). APELADO: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA (OAB/MA 23.253). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO BANCO BRADESCO S.A., em 05/03/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/01/2025 (Id. 44146376), pelo Titular da 1ª Vara Cível de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 06/03/2024, por DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa “Tarifa Bancária – CESTA CELULAR CORRESP PAIS ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.". O recurso de apelação foi devidamente instruído com razões (Id. 44146378) e contrarrazões recursais (Id. 44146384). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 45409366). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes conforme termo juntado no Id. 44520553, posteriormente complementado com os comprovantes de adimplemento da avença celebrada nos Ids. 45327606 e 45327607. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
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