Processo nº 08039491720248150211
Número do Processo:
0803949-17.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803949-17.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO e também a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos denominados “PSERV”, realizados pelos promovidos. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pelo cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citados, os promovidos, em sede de contestação, aduziram preliminares; no mérito, alegaram a legalidade da contratação e que não cometeram nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnaram ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Houve apresentação de impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 DAS PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O Banco Bradesco suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter qualquer ingerência nem envolvimento sobre a relação consumerista da parte autora e a segunda demandada. De fato, a autora questiona nos autos descontos intitulados "PSERV". Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato acostado, verifica-se que o destinatário das cobranças supostamente indevidas é a segunda demandada. Verifica-se assim que o Banco Bradesco não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos. Bem ainda, registre-se, que o Banco Bradesco funciona apenas como mero executor de pagamento da cobrança realizada pela demandada PAULISTA. Registre-se ainda que a Resolução 4.649/2018 da Comissão de Valores Mobiliários/Banco Central do Brasil, nos termos de seu art. 1º, I, veda aos bancos comerciais limitar ou impedir, de qualquer forma, débitos de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - Débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, o banco agiu em cumprimento à resolução acima transcrita. Logo, o banco demandado apenas foi o mero executor da cobrança, não detendo qualquer elemento volitivo ou ingerência na relação jurídica questionada. Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte dotada de ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser excluído do processo, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Tendo acolhido esta preliminar do Banco Bradesco, deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pelo referido réu, pois é cediço que o juiz não precisa enfrentar todas as matérias de defesa aduzidas pela parte quando já tiver encontrado argumento suficiente para decidir a lide. 1.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sendo os descontos questionados intitulados de "PSERV", resta patente a legitimidade passiva da promovida PAULISTA nesta demanda. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos são regulares. Com vistas a comprovar o alegado, foi juntada cópia de proposta de adesão a serviços devidamente assinada pela parte autora (ID 99476932). Analisando a assinatura constante do contrato e as assinaturas do documento pessoal e procuração judicial, não há sinais evidentes de fraude. Além disso, após a juntada do contrato, a demandante se manifestou no feito, através de impugnação, mas não questionou a autenticidade da assinatura constante na avença. Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer argumento capaz de infirmar a veracidade/autenticidade do contrato de adesão juntado. No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado. Neste diapasão, tenho que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, o demandado obrigado a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a parte autora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação à promovida PAULISTA e, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, dada a ilegitimidade passiva do referido acionado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, pois se trata de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803949-17.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO e também a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos denominados “PSERV”, realizados pelos promovidos. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pelo cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citados, os promovidos, em sede de contestação, aduziram preliminares; no mérito, alegaram a legalidade da contratação e que não cometeram nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnaram ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Houve apresentação de impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 DAS PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O Banco Bradesco suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter qualquer ingerência nem envolvimento sobre a relação consumerista da parte autora e a segunda demandada. De fato, a autora questiona nos autos descontos intitulados "PSERV". Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato acostado, verifica-se que o destinatário das cobranças supostamente indevidas é a segunda demandada. Verifica-se assim que o Banco Bradesco não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos. Bem ainda, registre-se, que o Banco Bradesco funciona apenas como mero executor de pagamento da cobrança realizada pela demandada PAULISTA. Registre-se ainda que a Resolução 4.649/2018 da Comissão de Valores Mobiliários/Banco Central do Brasil, nos termos de seu art. 1º, I, veda aos bancos comerciais limitar ou impedir, de qualquer forma, débitos de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - Débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, o banco agiu em cumprimento à resolução acima transcrita. Logo, o banco demandado apenas foi o mero executor da cobrança, não detendo qualquer elemento volitivo ou ingerência na relação jurídica questionada. Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte dotada de ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser excluído do processo, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Tendo acolhido esta preliminar do Banco Bradesco, deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pelo referido réu, pois é cediço que o juiz não precisa enfrentar todas as matérias de defesa aduzidas pela parte quando já tiver encontrado argumento suficiente para decidir a lide. 1.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sendo os descontos questionados intitulados de "PSERV", resta patente a legitimidade passiva da promovida PAULISTA nesta demanda. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos são regulares. Com vistas a comprovar o alegado, foi juntada cópia de proposta de adesão a serviços devidamente assinada pela parte autora (ID 99476932). Analisando a assinatura constante do contrato e as assinaturas do documento pessoal e procuração judicial, não há sinais evidentes de fraude. Além disso, após a juntada do contrato, a demandante se manifestou no feito, através de impugnação, mas não questionou a autenticidade da assinatura constante na avença. Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer argumento capaz de infirmar a veracidade/autenticidade do contrato de adesão juntado. No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado. Neste diapasão, tenho que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, o demandado obrigado a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a parte autora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação à promovida PAULISTA e, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, dada a ilegitimidade passiva do referido acionado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, pois se trata de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803949-17.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO e também a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos denominados “PSERV”, realizados pelos promovidos. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pelo cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citados, os promovidos, em sede de contestação, aduziram preliminares; no mérito, alegaram a legalidade da contratação e que não cometeram nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnaram ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Houve apresentação de impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 DAS PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O Banco Bradesco suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter qualquer ingerência nem envolvimento sobre a relação consumerista da parte autora e a segunda demandada. De fato, a autora questiona nos autos descontos intitulados "PSERV". Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato acostado, verifica-se que o destinatário das cobranças supostamente indevidas é a segunda demandada. Verifica-se assim que o Banco Bradesco não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos. Bem ainda, registre-se, que o Banco Bradesco funciona apenas como mero executor de pagamento da cobrança realizada pela demandada PAULISTA. Registre-se ainda que a Resolução 4.649/2018 da Comissão de Valores Mobiliários/Banco Central do Brasil, nos termos de seu art. 1º, I, veda aos bancos comerciais limitar ou impedir, de qualquer forma, débitos de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - Débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, o banco agiu em cumprimento à resolução acima transcrita. Logo, o banco demandado apenas foi o mero executor da cobrança, não detendo qualquer elemento volitivo ou ingerência na relação jurídica questionada. Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte dotada de ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser excluído do processo, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Tendo acolhido esta preliminar do Banco Bradesco, deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pelo referido réu, pois é cediço que o juiz não precisa enfrentar todas as matérias de defesa aduzidas pela parte quando já tiver encontrado argumento suficiente para decidir a lide. 1.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sendo os descontos questionados intitulados de "PSERV", resta patente a legitimidade passiva da promovida PAULISTA nesta demanda. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos são regulares. Com vistas a comprovar o alegado, foi juntada cópia de proposta de adesão a serviços devidamente assinada pela parte autora (ID 99476932). Analisando a assinatura constante do contrato e as assinaturas do documento pessoal e procuração judicial, não há sinais evidentes de fraude. Além disso, após a juntada do contrato, a demandante se manifestou no feito, através de impugnação, mas não questionou a autenticidade da assinatura constante na avença. Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer argumento capaz de infirmar a veracidade/autenticidade do contrato de adesão juntado. No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado. Neste diapasão, tenho que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, o demandado obrigado a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a parte autora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação à promovida PAULISTA e, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, dada a ilegitimidade passiva do referido acionado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, pois se trata de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito