Ademilson Araujo Da Costa e outros x Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.A.
Número do Processo:
0803946-64.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ADEMILSON ARAUJO DA COSTA, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO Réu: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos das partes autoras bem como alegação de incidente de falsidade quanto a assinatura de formalização de contrato, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos no contrato supostamente formalizado junto à empresa demandada (contrato firmado), todavia, tal perícia resta prejudicada neste Juizado Especial diante da impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinadas perícias. Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DADOS PROBATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. EXEGESE DO ART. 375 DO CPC. NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820462-96.2024.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). Outrossim, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou a falsidade do contrato supostamente firmado entre as mesmas, considerando que os documentos acostados ao processo pela empresa ré tem a assinatura da autora, por via digital, ou seja, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente, a qual poderá afirmar se houve fraude na assinatura ou se a mesma é legítima. Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial). DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, suscito ex officio preliminar de complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, revogando, portanto, a medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ADEMILSON ARAUJO DA COSTA, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO Réu: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos das partes autoras bem como alegação de incidente de falsidade quanto a assinatura de formalização de contrato, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos no contrato supostamente formalizado junto à empresa demandada (contrato firmado), todavia, tal perícia resta prejudicada neste Juizado Especial diante da impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinadas perícias. Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DADOS PROBATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. EXEGESE DO ART. 375 DO CPC. NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820462-96.2024.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). Outrossim, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou a falsidade do contrato supostamente firmado entre as mesmas, considerando que os documentos acostados ao processo pela empresa ré tem a assinatura da autora, por via digital, ou seja, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente, a qual poderá afirmar se houve fraude na assinatura ou se a mesma é legítima. Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial). DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, suscito ex officio preliminar de complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, revogando, portanto, a medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ADEMILSON ARAUJO DA COSTA, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO Réu: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos das partes autoras bem como alegação de incidente de falsidade quanto a assinatura de formalização de contrato, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos no contrato supostamente formalizado junto à empresa demandada (contrato firmado), todavia, tal perícia resta prejudicada neste Juizado Especial diante da impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinadas perícias. Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DADOS PROBATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. EXEGESE DO ART. 375 DO CPC. NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820462-96.2024.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). Outrossim, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou a falsidade do contrato supostamente firmado entre as mesmas, considerando que os documentos acostados ao processo pela empresa ré tem a assinatura da autora, por via digital, ou seja, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente, a qual poderá afirmar se houve fraude na assinatura ou se a mesma é legítima. Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial). DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, suscito ex officio preliminar de complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, revogando, portanto, a medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito