Processo nº 08039231920248150211
Número do Processo:
0803923-19.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803923-19.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VERONEIDE MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VERONEIDE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a autora que recebe benefício previdenciário do INSS através da conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, agência 5778, conta 681641-0. Alega que verificou descontos mensais em sua conta bancária, identificados como "ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES", no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais afirma desconhecer a origem e jamais ter contratado. Por esses motivos, requereu a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação dos réus à repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos réus. O Banco Bradesco apresentou contestação tempestivamente, em que, além das preliminares, argumentou, no mérito, que não teve qualquer participação na contratação impugnada, tendo atuado apenas como mero repassador de valores, no cumprimento de obrigação legal, pois a relação contratual foi estabelecida entre a autora e a ASENAS. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos do Banco e reiterando seus pedidos iniciais. A ré ASENAS, embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco O Banco Bradesco suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém qualquer relação com o serviço contratado, tendo atuado apenas como intermediário para os repasses financeiros decorrentes da relação entre a autora e a ASENAS. Analisando os fatos narrados na inicial e a documentação juntada aos autos, verifico que assiste razão ao primeiro demandado. Conforme se observa dos extratos bancários apresentados, o Banco Bradesco apenas operacionalizou os descontos na conta da autora em favor da ASENAS, não tendo qualquer participação ou responsabilidade pelo contrato eventualmente firmado entre as partes. A relação contratual questionada, cuja existência ou validade se discute nestes autos, foi estabelecida entre a autora e a ASENAS, não havendo evidências de que o Banco Bradesco tenha participado da oferta, contratação ou comercialização do serviço impugnado. Os descontos foram efetuados diretamente em favor da ASENAS, sendo o Banco Bradesco mero intermediário na transferência de valores, agindo no estrito cumprimento de dever legal, conforme disposição da Resolução 4.649 do BACEN, que obriga as instituições financeiras a efetuarem débitos autorizados. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Restando apenas a ASENAS no polo passivo, passo à análise do mérito. Verifica-se que a ré ASENAS, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, a autora trouxe aos autos extratos bancários que comprovam os descontos efetuados em sua conta com a discriminação "ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES" no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). A ausência de contestação pela ASENAS corrobora a alegação da autora de que não contratou os serviços que ensejaram os descontos, configurando, portanto, cobrança indevida. Nesse contexto, é aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a ASENAS não apresentou qualquer justificativa para os descontos realizados, não havendo como se cogitar de engano justificável, especialmente considerando que a ré sequer se dignou a contestar a ação. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a cobrança indevida caracterize ato ilícito, no caso concreto, o valor descontado (R$ 89,99) é de pequena monta e, por si só, não é capaz de causar abalo psicológico indenizável. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos ou situações que não ultrapassam os limites do tolerável não configuram dano moral. No caso em análise, entendo que o desconto indevido de pequeno valor, embora configure ato ilícito passível de repetição, não causou transtornos de ordem moral que justifiquem a indenização pleiteada, pois não houve demonstração de que o fato tenha causado perturbação extraordinária na vida da autora, situação vexatória ou abalo à sua honra e dignidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à ré ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em relação ao Banco Bradesco S/A, considerando que sua exclusão decorreu de acolhimento de preliminar. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito