Camila Gondim Grether x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0803923-16.2023.8.19.0252

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803923-16.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA GONDIM GRETHER RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR. Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, uma vez que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, cabendo a aplicação da Súmula nº 410 do STJ. Sustenta, ainda, que a obrigação de fazer foi cumprida de forma tempestiva. Alternativamente, requer a redução da multa, por entendê-la excessiva e desproporcional. Assiste razão em parte ao embargante. No que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, ela se encontra em descompasso com o princípio da celeridade, inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, não se coadunando com a sistemática da Lei dos Juizados Especiais, cabendo ressaltar que o entendimento do STJ não me vincula, até porque ele não se referiu a decisão de Juizado Especial. Ademais, o advogado indicado pelo réu, Dr. Joao Vitor Chaves Marques, foi intimado de todas as decisões após a sentença. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, o réu alega que ela foi cumprida em dezembro de 2023. No entanto, o réu só comprovou a “baixa definitiva do contrato objeto da ação” (ID 142627939), sendo que o objeto da presente execução é o descumprimento da obrigação de restabelecer o status de “Saque Rescisão” da conta da autora junto ao FGTS, não tendo o réu impugnado o documento de ID 188501364, no qual a autora comprova que sua conta voltou para a modalidade de “saque rescisão” em 01/09/2024. Portanto, diante da demora no cumprimento da obrigação de fazer, se mostra devida a incidência da multa. No entanto, não está correto o valor da multa indicada pela autora em ID 163936354, tendo ela mesmo retificado o valor em ID 188501361, considerando o termo final de ID 01/09/2024. Além disso, o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer deve ser a data do trânsito em julgado, conforme previsto no art. 52, inciso III, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2024 (ID 121611684), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer se encerrou em 02/06/2024, de modo que a multa incidente no período de 03/06 a 01/09 é no valor de apenas R$ 18.000,00. Por outro lado, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa. Em primeiro lugar porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando esta se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, o que se verifica no caso em tela. Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso. Por fim, também não merecem acolhimento as alegações do réu de ID 193683858, uma vez que a condenação foi imposta a ele, não cabendo mais a discussão de sua reponsabilidade. Se ele entende que houve culpa da Caixa Econômica Federal na demora do processamento interno de seu sistema, deve ajuizar ação de regresso em face dela, não cabendo a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais Cíveis, ainda mais em fase de cumprimento de sentença. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de ID 175044751, para determinar que o valor correto da execuçãoéR$ 18.000,00,e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I. Patrono se houver poderes para receber, no valor de R$ 18.000,00, e expeça-se alvará em favor da PARTE RÉ e de seu I. Patrono se houver poderes para receber, no valor restante, tudo com relação ao valor depositado em ID 175940807. Após, intimem-se as partes para tomarem ciência da expedição dos alvarás. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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