Processo nº 08039128720248150211

Número do Processo: 0803912-87.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803912-87.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO, ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA em desfavor de BANCO BRADESCO e outros. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos. Atribui à causa o valor de R$ 20.179,98. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos. O que geraria instabilidade no mercado de consumo. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. INDEFIRO a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e os documentos juntados com a petição inicial. Conquanto em cognição sumária se trate de relação consumerista e exista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, neste átimo não vislumbro a verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos acostados com a petição inicial (art.6º, VIII, CDC). Não se olvide que a hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos cumulativos, a inversão não é, portanto, automática (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.162.083/SP). CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal sob pena de revelia e seus efeitos (art.231, CPC). Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba1. ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição ___________________ 1 “Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.”
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