Granito Instituicao De Pagamento S.A. e outros x The Comercio Varejista De Eletrodomestico Ltda

Número do Processo: 0803892-55.2021.8.18.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803892-55.2021.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: BANCO BMG SA, THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA EMBARGADO: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA, BANCO BMG SA, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO REQUERIDO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco BMG S.A. e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A parte autora alegou omissão quanto ao recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A. e contradição na base de cálculo dos honorários. O Banco BMG S.A., por sua vez, alegou omissões no julgado. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A.; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados; (iii) verificar as omissões alegadas pelo embargante/requerido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95, e não se prestam ao reexame do mérito da causa. Em relação aos embargos opostos pelo Banco BMG S.A., restou demonstrado que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no voto condutor do acórdão, não se verificando as omissões apontadas. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, assiste-lhe razão quanto à omissão verificada no acórdão anterior, que deixou de apreciar o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A. Sanada a omissão, o recurso inominado da Granito foi analisado e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Embargos da parte requerida desacolhidos; embargos da parte autora acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo requerido Banco BMG S.A e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte autora interpôs embargos de declaração, ID 21786114, aduzindo, em síntese, omissão quanto ao recurso inominado interposto por GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e contradição quanto a base de calculo dos honorários sucumbenciais. A parte requerida (Banco BMG S.A ), também opôs embargos de declaração (ID 21914532), alegando a existência de omissões no acordão. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 24056130). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inicialmente passo a análise dos Embargos apresentados pela parte requerida (Banco BMG S.A ). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em relação aos Embargos opostos pela parte autora, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a esta, vez que o acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de ID 21712950, julgou apenas o Recurso inominado da parte requerida Banco BMG S.A (ID 18833898), se omitindo quanto ao Recurso inominado oposto pela parte requerida GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (ID 18833900). Reconhecida a omissão, chamo o feito à ordem e passo a julgar o Recurso inominado de ID 18833900. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (ID 18833889) que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; CONDENAR as empresas requeridas a restituir à parte autora, os valores retidos indevidamente, conforme apontado na inicial, em sua forma simples, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); CONDENAR as empresas requeridas a pagar ao promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. O recorrente pleiteia em síntese, seja conhecido e dado PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, reformando-se a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos da Recorrida. A recorrente, embora se apresente como mera intermediadora de pagamentos, tem papel ativo no fluxo das transações e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC. A alegada culpa exclusiva de terceiro (fraudador) não foi comprovada, tampouco demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo insuficiente para romper o nexo de causalidade exigido pelo §3º, II, do mesmo dispositivo. Assim, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo requerido GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Sanada a omissão, o dispositivo do acordão de ID 21712950 passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, nego provimento aos recursos apresentados, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno as recorrentes (BANCO BMG SA e GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação”. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento aos opostos pela parte requerida Banco BMG S.A e acolher os opostos pela parte autora para corrigir a omissão apontada. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803892-55.2021.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: BANCO BMG SA, THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA EMBARGADO: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA, BANCO BMG SA, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO REQUERIDO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco BMG S.A. e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A parte autora alegou omissão quanto ao recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A. e contradição na base de cálculo dos honorários. O Banco BMG S.A., por sua vez, alegou omissões no julgado. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A.; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados; (iii) verificar as omissões alegadas pelo embargante/requerido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95, e não se prestam ao reexame do mérito da causa. Em relação aos embargos opostos pelo Banco BMG S.A., restou demonstrado que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no voto condutor do acórdão, não se verificando as omissões apontadas. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, assiste-lhe razão quanto à omissão verificada no acórdão anterior, que deixou de apreciar o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A. Sanada a omissão, o recurso inominado da Granito foi analisado e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Embargos da parte requerida desacolhidos; embargos da parte autora acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo requerido Banco BMG S.A e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte autora interpôs embargos de declaração, ID 21786114, aduzindo, em síntese, omissão quanto ao recurso inominado interposto por GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e contradição quanto a base de calculo dos honorários sucumbenciais. A parte requerida (Banco BMG S.A ), também opôs embargos de declaração (ID 21914532), alegando a existência de omissões no acordão. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 24056130). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inicialmente passo a análise dos Embargos apresentados pela parte requerida (Banco BMG S.A ). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em relação aos Embargos opostos pela parte autora, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a esta, vez que o acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de ID 21712950, julgou apenas o Recurso inominado da parte requerida Banco BMG S.A (ID 18833898), se omitindo quanto ao Recurso inominado oposto pela parte requerida GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (ID 18833900). Reconhecida a omissão, chamo o feito à ordem e passo a julgar o Recurso inominado de ID 18833900. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (ID 18833889) que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; CONDENAR as empresas requeridas a restituir à parte autora, os valores retidos indevidamente, conforme apontado na inicial, em sua forma simples, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); CONDENAR as empresas requeridas a pagar ao promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. O recorrente pleiteia em síntese, seja conhecido e dado PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, reformando-se a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos da Recorrida. A recorrente, embora se apresente como mera intermediadora de pagamentos, tem papel ativo no fluxo das transações e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC. A alegada culpa exclusiva de terceiro (fraudador) não foi comprovada, tampouco demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo insuficiente para romper o nexo de causalidade exigido pelo §3º, II, do mesmo dispositivo. Assim, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo requerido GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Sanada a omissão, o dispositivo do acordão de ID 21712950 passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, nego provimento aos recursos apresentados, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno as recorrentes (BANCO BMG SA e GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação”. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento aos opostos pela parte requerida Banco BMG S.A e acolher os opostos pela parte autora para corrigir a omissão apontada. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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