Processo nº 08038911420248150211

Número do Processo: 0803891-14.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803891-14.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUZIA DE SA GOMES REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc. LUZIA DE SÁ GOMES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. O autor alega, em síntese, que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário, se utilizando do Banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário, tendo como dados: agência 5778, conta 681657-6. Não obstante, a parte promovida realizou uma cobrança, denominada de “AP MODULAR PREMIAVEL”, cobrança da qual a parte autora desconhece de forma veemente sua origem. Ante o exposto, requer a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Digitalizou documentos. Foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 97229950). Em contestação (id 98426947), a promovida apresentou questões preliminares. No mérito, sustentou o acerto do(s) desconto(s) promovido(s), porquanto o autor optou por aderir a um contrato de empréstimo junto a essa Instituição Financeira, em que na ocasião optou pela contratação do seguro questionado na inicial, não havendo qualquer vício de negócio jurídico. Manifestou-se pela inexistência de danos materiais e morais, face o exercício regular de direito. Réplica à contestação (id 100392785). As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado no sentido de que o feito está maduro para julgamento antecipado, prescindindo da produção de outras provas. É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015). Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC/1973; art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1060/50 que: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O dispositivo acima transcrito descreve os requisitos para se considerar a parte como beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, estabelece: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na hipótese, a autora alegou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, acima mencionado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida. Por outro lado, a autora é beneficiária de aposentadoria e recebe um salário mínimo mensal. Inexistem elementos nos autos do processo que contrariem a alegada hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. CONEXÃO Não há como se acolher a preliminar de litispendência, porquanto não verificada a tríplice identidade, uma vez que se tratam de causas de pedir e pedidos distintos. De igual sorte, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. Os processos mencionados preliminarmente na peça de defesa versam sobre cobranças abusivas acerca da suposta contratação de outros serviços sem relação com o objeto desta demanda. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Dessa sorte, rejeito as preliminares de litispendência e conexão. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O autor postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente a cobrança de seguro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante das alegações do autor, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque o autor não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) A meu ver, a peça contestatória não apresenta elementos suficientes para infirmar as alegações da parte autora. A defesa se limitou a afirmar que a requerente teria aderido a um contrato de empréstimo, no qual, supostamente, optou pela contratação do seguro questionado na inicial. No entanto, não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a efetiva celebração do referido contrato nem a existência de cláusula prevendo a contratação do seguro, deixando, assim, de se desincumbir do ônus que lhe competia. Desta forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja. É fato notório que algumas instituições financeiras, no afã de obter seus lucros, chegam a inserir representantes até mesmo nas ruas, para captação de clientes, celebrando contratos muitas vezes sem observar as prescrições legais e a necessária diligência para segurança do negócio jurídico, o que acaba por abrir portas, também, para a atividade de fraudadores, que vem se tornando corriqueira. Em suma, o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve contração válida pela autora. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou os serviços impugnados com o requerido. Restou apurado nos autos que o banco debitou do crédito bancário da parte autora serviço bancária denominado ““AP MODULAR PREMIAVEL””, o que se revela abusivo, mormente quando não comprovou a contratação em si. Por fim, os institutos basilares da boa-fé objetiva contratual (venire e supressio), referindo-se a uma norma de conduta que deve ser adotada pelos sujeitos da relação contratual. São sub-modalidades da boa-fé objetiva com a finalidade de proteger um dos sujeitos em relação ao abuso de direito do outro. O Venire exige uma conduta anterior do sujeito praticante, e posteriormente uma nova conduta contraditória àquela primeira conduta. Já o Supressio, implica em um direito decorrente de um costume, origina-se de uma omissão/inércia de sujeito um dos sujeitos diante da prática da conduta do outro sujeito, fazendo nascer para esse segundo uma expectativa, o Surrectio. Assim, o Supressio e o Surrectio são o que chamamos de os dois lados de uma mesma moeda (os dois institutos coexistem para um mesmo fato, aplicando-se cada qual para um sujeito diferente da relação contratual). Não há que se falar em teoria dos atos próprios ou utilizar o instituto do venire contra factum proprium em desfavor do consumidor. Pelo contrário, da análise fática apresentada pelas partes nesta demanda judicial, o que se vê é que fora o banco-fornecedor que se subsume nesses institutos correlatos ao abuso de direito. Dessa forma, deve-se aplicar a proibição de uma conduta contraditória (venire contra factum proprium) em desfavor do fornecedor, o qual praticou uma conduta abusiva e contrária à lei (cobrando por um serviço não contratado, com clara má-fé), mas de maneira oposta vem ao juízo se defender das alegações de lhes são impostas alegando boa-fé. Não houve conduta anterior do cliente-consumidor, mas sim uma inércia ao não questionar de imediato acerca das cobranças ilegais de serviços bancários realizadas pelo banco-fornecedor. Assim, sua inércia encaixaria melhor no termo Supressio. Contudo, entendo que não ocorre para o consumidor da causa de pedir destes autos o instituto da Supressio, uma vez que a hipótese de Surrectio do banco-fornecedor (cobrança de serviços bancários) decorre de uma conduta ILÍCITA, vedada pelo ordenamento jurídico. Logo, não cabe ao Direito proteger uma prática ilícita (de má-fé) utilizando-se como fundamento a boa-fé, sãos aspectos antagônicos e incongruentes (defender com base na boa-fé aquele que agiu de má-fé). Havendo clara transgressão a norma jurídica expressa, como é o caso em comento, não há que se falar em utilização do princípio da boa-fé à parte transgressora. Faz assim uma interpretação teleológica da norma, concluindo-se que o princípio da boa-fé contratual serve para proteger os contratantes de boa-fé diante de abusos de direito. Logo, mutatis mutandis, condutas ILEGAIS não são protegidas pelos institutos basilares da boa-fé objetiva. Por óbvio o banco-fornecedor, ao agir de má-fé praticando a mencionada conduta ilegal, não pode vir a juízo perquirir tutela protetiva consubstanciada em boa-fé, razão pela qual deve ser afastado qualquer entendimento aplicando o Supressio em desfavor do cliente-consumidor que foi cobrado por tarifa de pacote de serviços bancários quando inexistentes prévio e expresso consentimento, bem como contrato específico. Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título do seguro não contratado. Logo, há que se declarar a inexistência da negociação, em consequência, determinar a cessação definitiva dos descontos em conta bancária da promovente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 20.000,00 por ter sofrido desconto mensal em seu benefício. Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). Destaques acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado. Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3. Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4. A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5. Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora. Inteligência do art. 927 do CC. Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020). Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1. A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel. Min. Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2. Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023). Destaques acrescidos. Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, ocorreu há vários anos, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato. É nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda, 22 de julho de 2021, o extrato de empréstimo do INSS (id. Num. 20403354 – pág. 01/02) , indicando que os empréstimos foram incluídos em 29.04.2019 e em 09.09.19, conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário, repita-se, em 22 de julho de 2021 o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o Apelado convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes, referente a cobrança do serviço “AP MODULAR PREMIAVEL”; b) obrigar o promovido a proceder com o cancelamento dos descontos denominados “AP MODULAR PREMIAVEL”, bem como, condenar a pagar os valores cobrados indevidamente, em dobro, observando-se a prescrição quinquenal, e tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA; Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para que o réu proceda com a cessação imediata da cobrança da tarifa “AP MODULAR PREMIAVEL”, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto acima e a fim de evitar prejuízos a parte autora; tudo isto em atenção ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação liquidada), rateados meio a meio. Suspendo a exigibilidade da cobrança em ralação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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