Processo nº 08038678320248150211
Número do Processo:
0803867-83.2024.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803867-83.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e possui conta bancária junto ao réu para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que vem sendo descontado mensalmente de sua conta o valor correspondente à "CESTA B. EXPRESSO1" sem sua autorização, totalizando R$ 2.584,35 até o ajuizamento da ação. Sustenta que tais cobranças são ilegais por ausência de contratação específica e violam as Resoluções do Banco Central nº 3.402/2006 e 3.919/2010, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Postula a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.168,70, indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e a cessação imediata dos descontos. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a regularidade da contratação evidenciada pelo uso constante dos serviços bancários pela parte autora, a possibilidade de alteração da cesta para pacote essencial gratuito, e a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Nega a existência de dano moral e impugna o pedido de repetição em dobro. O autor ofereceu tréplica reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações defensivas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES a) Da prescrição quinquenal Rejeito a preliminar. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2024 e que os descontos vinham ocorrendo mensalmente, apenas os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento podem ser pleiteados, o que não prejudica substancialmente a pretensão autoral. b) Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O interesse de agir resta configurado pela resistência à pretensão, sendo desnecessária, em regra, prévia reclamação administrativa quando há divergência quanto à legalidade da cobrança. c) Da impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e o réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmá-la. A renda do autor, consistente em benefício previdenciário, corrobora sua condição de necessitado. II. DO MÉRITO a) Da contratação de pacote de serviços A questão central cinge-se à validade da cobrança do pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO1". O art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 é expresso ao determinar que "a contratação de pacotes e serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Tal exigência visa proteger o consumidor contra a imposição de serviços não solicitados. No caso dos autos, o réu limitou-se a alegar a regularidade da contratação com base no uso de diversos serviços bancários pelo autor, mas não juntou aos autos o contrato específico que comprovasse a efetiva contratação do pacote de serviços. O ônus de comprovar a existência e validade do contrato é do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. A inversão do ônus da prova também se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança de suas alegações. A mera utilização de alguns poucos serviços bancários não autoriza, por si só, a cobrança de pacote de tarifas sem expressa anuência do correntista. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia (art. 39, III). b) Da repetição do indébito Configurada a ilegalidade da cobrança, tem o autor direito à repetição dos valores pagos indevidamente. A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé quando há conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a ausência de contrato específico e a continuidade da cobrança após questionamentos demonstram conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade. c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora reconheça a ilegalidade da cobrança, os descontos realizados são de pequena monta em relação aos proventos do autor e ocorreram ao longo de período extenso, demonstrando que não causaram impacto significativo em sua rotina ou bem-estar. A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psicológico. No caso, não há elementos que demonstrem que os descontos tenham causado constrangimento, humilhação ou sofrimento que transcenda o mero aborrecimento, não se caracterizando, portanto, dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de "CESTA B. EXPRESSO1" nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos bancários; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos questionados; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (IPCA) a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Nada dito, arquivem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito