Alber Francisco Dos Santos Neto x Livelo S.A.
Número do Processo:
0803800-82.2025.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0803800-82.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO RÉU: LIVELO S.A. O autor insiste no pedido de decretação da revelia, sob o fundamento de que a procuração juntada no id. 199495911contémvício de assinatura. Segundo o autor, a plataforma utilizada, Docusign, não está presente no rol de entidades credenciadas na ICP-Brasil.Oque seria possível verificar pelo acesso ao seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil.Trazido aosautos pelo despacho de ID 182117166. A razão assiste ao autor, apesar de o link informado estar desatualizado desde 16/02/2024. Em consulta ao link https://estrutura.iti.gov.br/, é possível verificar, de maneira atualizada,que a plataforma utilizada tanto para a assinatura dosubstabelecimento, quanto para a outorga da procuração(id. 199495911), não consta como certificada. Olink acimaé disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação- ITI, autarquia responsável por manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Dessa maneira, o réu deixou decumprircom a determinaçãodo juízo pararegularizar sua representação processual, conforme despacho de id. 182117166. Nesse caso, oCPC/15 é claro ao disporque: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo edesignará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II - oréu será considerado revel, se a providência lhe couber;” Ante o exposto,DECRETO A REVELIA do réu, nos termos art. 76, § 1º, II c/c art. 344, ambos do CPC. Sem prejuízo, tem-se que a decretação da revelia não induz a procedência automática, pois gera presunção de veracidade relativa. Ultrapassadas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao JUIZ LEIGO, para elaboração do projeto de sentença. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0803800-82.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBER FRANCISCO DOS SANTOS NETO RÉU: LIVELO S.A. A parte RÉ juntou procuração aos autos em id.199495911, intempestivamente, conforme certidão cartorária de id. 189781748. O autor em index 191519953 requer a decretação da revelia tendo em vista o cumprimento intempestivo pelo réu. Como sedimentado entendimento do STJ o prazo para regularização da representação processual tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final. Assim, deixo de decretar a revelia. Ao cartório para regularizar o cadastro dos patronos dos réus conforme requerido em petições de id. 199010318 e 199472865. Após, considerando que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular