M. V. B. C. e outros x R. L. K. D. S. C.

Número do Processo: 0803799-15.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803799-15.2025.8.20.0000. Agravante: M.V.B.C., representada por sua genitora V. K. D. S. B.. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: R. L. K. D. S. C.. Advogada: Dra. Edilene Bezerra da Cunha. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.V.B.C. representada por sua genitora V. K. D. S. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos do processo nº 0800173-78.2025.8.20.5111, indeferiu o pedido de liminar que visava majorar os alimentos para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mantendo acordo realizado em 2015, o qual estabelecia o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo. Nas suas razões, após sustentar os fatos e fundamentos do direito alegado, requer a concessão de medida liminar para que haja a fixação de alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento do salário-mínimo. Subsidiariamente, requer a fixação em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 29812683). Foram apresentadas contrarrazões (Id 31103756). A 13ª procuradoria de Justiça opinou pela negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, vez que houve acordo realizado nos autos do processo em 1ª grau (Id 31177934). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao verificar os autos originários consta acordo realizado em audiência de conciliação no processo de origem, o qual fixou pensão alimentícia em 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo. In casu, houve a perda do objeto considerando a conciliação celebrada entre as partes, não subsistindo a utilidade e necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso. A propósito, transcrevo jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C COM GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, EM FAVOR DE UM FILHO MENOR. INADEQUADA VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ENTRE AS PARTES, COM AJUSTE DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0811963-03.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 06/12/2024 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de procedimento médico em ação de obrigação de fazer, no entanto, durante o processamento do recurso, as partes firmaram acordo, com renúncia ao direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consistia em verificar o acerto da decisão que determinou o custeio do procedimento cirúrgico, o que restou ultrapassado após a transação firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de acordo que põe fim ao processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A transação extrajudicial entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.” (TJRN – AI nº 0803828-65.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2025 – destaquei). Face ao exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei. Intimem-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803799-15.2025.8.20.0000. Agravante: M.V.B.C., representada por sua genitora V. K. D. S. B.. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: R. L. K. D. S. C.. Advogada: Dra. Edilene Bezerra da Cunha. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.V.B.C. representada por sua genitora V. K. D. S. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos do processo nº 0800173-78.2025.8.20.5111, indeferiu o pedido de liminar que visava majorar os alimentos para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mantendo acordo realizado em 2015, o qual estabelecia o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo. Nas suas razões, após sustentar os fatos e fundamentos do direito alegado, requer a concessão de medida liminar para que haja a fixação de alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento do salário-mínimo. Subsidiariamente, requer a fixação em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 29812683). Foram apresentadas contrarrazões (Id 31103756). A 13ª procuradoria de Justiça opinou pela negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, vez que houve acordo realizado nos autos do processo em 1ª grau (Id 31177934). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao verificar os autos originários consta acordo realizado em audiência de conciliação no processo de origem, o qual fixou pensão alimentícia em 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo. In casu, houve a perda do objeto considerando a conciliação celebrada entre as partes, não subsistindo a utilidade e necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso. A propósito, transcrevo jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C COM GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, EM FAVOR DE UM FILHO MENOR. INADEQUADA VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ENTRE AS PARTES, COM AJUSTE DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0811963-03.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 06/12/2024 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de procedimento médico em ação de obrigação de fazer, no entanto, durante o processamento do recurso, as partes firmaram acordo, com renúncia ao direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consistia em verificar o acerto da decisão que determinou o custeio do procedimento cirúrgico, o que restou ultrapassado após a transação firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de acordo que põe fim ao processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A transação extrajudicial entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.” (TJRN – AI nº 0803828-65.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2025 – destaquei). Face ao exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei. Intimem-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator