Angelo Marco Antoniani e outros x Tim Celular S.A.

Número do Processo: 0803796-57.2025.8.19.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Acolho os embargos de declaração tempestivamente opostos. O dispositivo passa a conter a seguinte redaçãao: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos,com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1.CONDENARo réu a pagar à primeira parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 158,79, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB) a contar desde a data do desembolso / evento danoso, conforme verbete 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ, até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CCB), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir da citação. 2.CONDENARo réu a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação." P.I
  2. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. PRAZO SERÁ CONTADO DA DATA DA LEITURA DE SENTENÇA AINDA QUE HAJA PUBLICAÇÃO. Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,§1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação. Comprovado o depósito nos autos e dada a quitação, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  4. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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