Banco Master S A e outros x Colmar Sales De Vasconcelos

Número do Processo: 0803788-39.2023.8.19.0208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803788-39.2023.8.19.0208 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0803788-39.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00147974 APELANTE: BANCO MASTER S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR OAB/MG-041796 APELADO: COLMAR SALES DE VASCONCELOS ADVOGADO: JOSÉ MARDÔNIO ARAUJO OAB/RJ-162521 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende apurar o dever jurídico dos réus em efetuar descontos limitados a 30% (trinta por cento) dos ganhos do autor, para pagamento de empréstimos bancários, com desconto em folha de pagamento. Sentença de procedência. Apelo dos réus. 2. Acórdão que deu provimento ao recurso do Banco Master para afastar a limitação de desconto de 30% referentes a empréstimos consignados, uma vez que o cartão de benefício tem margem própria e autônoma de 20% autorizada em lei. Decisão que negou provimento aos apelos dos réus Banco Santander e Banco Pan. 3. Embargos de declaração manejados pelo autor alegando contradição quanto à limitação de 20% incidir sobre o valor bruto da remuneração, ao passo que a lei estipula que deve recair sobre o valor líquido. Aponta omissão quanto à majoração dos honorários recursais em face dos apelantes Banco Santander e Banco Pan. Vícios verificados que se passam a sanar. 4. Embargos de declaração manejados pelo réu Banco Pan alegando omissão quanto à estipulação do percentual que cada um dos réus deverá reduzir para adequar aos descontos da margem. Suscita, ainda, contradição na fixação da base de cálculo dos honorários, uma vez que não há valor de condenação. Contradição verificada que se passa a sanar. Inexistência da omissão apontada. 5.Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que ocorre no presente feito. 6. O cálculo da limitação de 20% para o cartão de benefício foi feito sobre o total bruto, e não sobre o valor líquido, conforme preconiza o art. 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563. Readequação dos descontos que se impõe ao réu Banco Master. 7.Acórdão que deixou de analisar os honorários recursais. Honorários advocatícios devidos pelos réus Banco Santander e Banco Pan que devem ser majorados em 5% (cinco por cento). 8. Valor da condenação que não possui um conteúdo econômico aferível de plano. Honorários advocatícios que devem ter como base de cálculo o valor da causa. 9. Omissão quanto à estipulação do percentual que cada um dos réus deverá reduzir para adequar aos descontos da margem que não se verifica. Incumbência que compete ao órgão pagador. 10. Embargos de declaração opostos que devem ser parcialmente providos para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para que o réu Banco Master S.A. limite dos descontos referentes ao cartão de benefício "credcesta" em 20% (vinte por cento) do valor líquido da remuneração do autor, para majorar os honorários devidos pelos réus Banco Pan S.A. e Banco Santander S.A. em 5% (cinco por cento), e para fixar que o Conclusões: "Por unanimidade, acolheu-se o recurso oposto pelo autor e acolheu-se parcialmente o recurso oposto pelo réu, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.
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