Processo nº 08037637920228100024

Número do Processo: 0803763-79.2022.8.10.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803763-79.2022.8.10.0024 APELANTE: IRANILDES LIRA DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Iranildes Lira da Silvacontra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado e que nunca se dirigiu a qualquer sede da instituição financeira. Sustenta que pagou indevidamente pelo negócio jurídico, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco recorrido por danos materiais e morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela parte autora, a existência de dano material e moral indenizável, e a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. No caso em tela, a instituição financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado pela autora, demonstrando a manifestação de vontade para a realização do negócio jurídico. Por outro lado, parte autora não apresentou extrato bancário referente ao período de vigência do empréstimo questionado, a fim de comprovar que os valores não foram creditados em sua conta, o que caracteriza o descumprimento do dever de colaboração processual, haja vista que, conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, quando a instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor, incumbe ao autor, quando alega que não recebeu os valores, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), apresentando o extrato bancário respectivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO . CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art . 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça ( CPC, art. 6º). 2 . Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4 . Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) . 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida . 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (Grifo nosso). Assim, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na contratação, a sentença deve ser mantida nesse ponto. No entanto, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece ser reformada. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, ou seja, a intenção de causar prejuízo à parte contrária ou de tumultuar o processo. A simples improcedência da ação não configura, por si só, a má-fé do litigante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifo nosso). No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dolo processual por parte do apelante. O fato de ter ajuizado a ação buscando a declaração de inexistência do débito não demonstra, necessariamente, a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803763-79.2022.8.10.0024 APELANTE: IRANILDES LIRA DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Iranildes Lira da Silvacontra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado e que nunca se dirigiu a qualquer sede da instituição financeira. Sustenta que pagou indevidamente pelo negócio jurídico, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco recorrido por danos materiais e morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela parte autora, a existência de dano material e moral indenizável, e a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. No caso em tela, a instituição financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado pela autora, demonstrando a manifestação de vontade para a realização do negócio jurídico. Por outro lado, parte autora não apresentou extrato bancário referente ao período de vigência do empréstimo questionado, a fim de comprovar que os valores não foram creditados em sua conta, o que caracteriza o descumprimento do dever de colaboração processual, haja vista que, conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, quando a instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor, incumbe ao autor, quando alega que não recebeu os valores, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), apresentando o extrato bancário respectivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO . CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art . 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça ( CPC, art. 6º). 2 . Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4 . Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) . 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida . 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (Grifo nosso). Assim, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na contratação, a sentença deve ser mantida nesse ponto. No entanto, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece ser reformada. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, ou seja, a intenção de causar prejuízo à parte contrária ou de tumultuar o processo. A simples improcedência da ação não configura, por si só, a má-fé do litigante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifo nosso). No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dolo processual por parte do apelante. O fato de ter ajuizado a ação buscando a declaração de inexistência do débito não demonstra, necessariamente, a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator