Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça
Número do Processo:
0803762-08.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803762-08.2025.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça . Comprovada a relação contratual entre as partes e a mora do devedor,DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art.3º do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado. Cite-se, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do débito e o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar na forma do § 3º do art.3º do DL-911/69 modificado pela Lei 10931/2004, para oferecimento resposta. Não obstante a ausência de recebimento da notificação enviada para o endereço do contrato, a liminar deve ser deferida uma vez que o devedor tem a obrigação de comunicar o seu endereço correto ao credor, no momento da celebração do contrato, assim como mantê-lo atualizado durante a vigência do negócio jurídico, motivo pelo qual forçoso reconhecer a devida comprovação da mora. RETIRE-SE o segredo de justiça do sistema, pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo. Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. QUEIMADOS, 27 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular