Processo nº 08037512420248150261
Número do Processo:
0803751-24.2024.8.15.0261
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÕES CÍVEIS N. 0803751-24.2024.8.15.0261. Origem: 1ª Vara Mista de Piancó. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Manuel Carneiro Filho Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a devolução de valores relativos à cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1” e a indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau extinguiu a fase de conhecimento com resolução de mérito, revogou a tutela de urgência e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A parte autora apelou, alegando a nulidade da contratação bancária e a ilicitude das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material, diante da repetição de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, conforme previsão dos arts. 502 e 507 do CPC. 4. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese em que se reconhece a coisa julgada. 5. O efeito translativo do recurso autoriza o Tribunal a conhecer, de ofício, matéria de ordem pública, como a coisa julgada, conforme art. 485, § 3º, do CPC. 6. Verificada a identidade entre a presente demanda e ação anterior, já transitada em julgado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise meritória do recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manuel Carneiro Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A, julgou improcedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.”(ID 33353678). Inconformado, o Autor, ora Apelante (ID 33353680), sustenta a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a invalidade da contratação, já que a contratação de pacote de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, com a consequente indenização dos danos materiais e morais sofridos. Contrarrazões ofertadas ao ID 3353683, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Intimação da parte apelante para se manifestar sobre a alegada coisa julgada (ID 33381742). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais. Preliminarmente: Da coisa julgada: Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada alega a existência de coisa julgada, diante da reprodução integral dos fatos e fundamentos já veiculados em ação anterior de nº 0803206-22.2022.8.15.0261, a qual já se encontra julgada e arquivada. Com efeito, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, é o caso de acolher, de ofício, preliminar de coisa julgada. Explico. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 507 do CPC assim preceitua: é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...]§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Apreciando o tema proposto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem resolução de mérito (CPC 485 V). (...)" (In. Código de Processo Civil Comentado, 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1008). Na presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, o Autor, Manuel Carneiro Filho, questiona a cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 1” em favor do Banco Bradesco S.A. Vejamos: Assim, pugna pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Por sua vez, o processo n. 0803206-22.2022.8.15.0261, envolvendo as mesmas partes, o Autor também questiona a cobrança de tarifas bancárias denominadas “PADRONIZADO PRIORITARIOS I/ CESTA B. EXPRESSO1/ CESTA B. EXPRESSO”. Vejamos: Ao final, pugna pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Na referida ação, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, com posterior manutenção da sentença por este Tribunal. Vejamos: Destaco que o referido feito teve o trânsito julgado certificado em 18.02.2024, ao ID 85729785, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 25.09.2024. Nota-se, portanto, que tanto nesta ação como no processo de nº 0803206-22.2022.8.15.0261, o Autor questionou a legalidade da tarifa CESTA B. EXPRESSO1, pugnando pela devolução dos valores cobrados. Há, portanto, identidade de partes, de causa de pedir e do próprio pedido, configurando-se, portanto, a coisa julgada. Demonstrada, pois, a ocorrência da coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. Cuidando-se de matéria cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC, aplicável o efeito translativo dos recursos para, desde logo, reconhecer o vício e determinar a extinção do processo, restando prejudicado o exame meritório do recurso apresentado. Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada para, com esteio no efeito translativo, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, restando prejudicado o exame meritório do apelo. Mantenho a condenação do Autor aos ônus sucumbenciais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator. G01.