Maria De Fatima Lima Ranquine Galvao x Conferencia Sao Jose Do Avai
Número do Processo:
0803742-43.2025.8.19.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803742-43.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA RANQUINE GALVAO RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI 1. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA LIMA RANQUINE GALVAOem face de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAIpor meio da qual requer autorização para o serviço de home care, com com assistência multidisciplinar, . Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. No caso em tela, não restam dúvidas quanto à urgência da medida, uma vez que a lide versa sobre o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, cláusulas pétreas de nosso ordenamento jurídico, considerando ser a autora paciente idosa em quadro clínico grave, portadora de Doença de Parkinson eDemência Senil, necessitando do tratamento domiciliar indicado pelo médico, a fim de garantir o mínimo para o seu bem-estar. A probabilidade do direito restou demonstrada por meio do laudo médico de id. 203207376, devidamente fundamentado, que indica a necessidade dos serviços de home care por 24 (vinte e quatro) horas diárias. Nesse tópico, insta salientar o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 338 e 340, desta Corte que diz: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado" "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a ré que autorize o serviço de assistência domiciliar (home care) na forma prescrita pelo médico em id. 203207376, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se com urgência. 2. Defiro a gratuidade de justiça à autora. 3. Considerando-se o quadro clínico da autora descrito na inicial, esclareça-se a capacidade da autora para demandar sem representação de curador. 4. Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido. Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 5. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. ITAPERUNA, 25 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0803742-43.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA RANQUINE GALVAO RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Constamnos autos: procuração (Id.203206581), documentos pessoais (Id. 203206586), declaração de Hipossuficiência (Id.203206592) e contracheque da autora (Id.203207351). Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a última declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e, em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF, e que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Certifico, ainda, que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, e nesta data faço os presentes conclusos. ITAPERUNA, 25 de junho de 2025. ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA